Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram voto do relator desembargador Olavo Junqueira de Andrade para determinar que a Celg Distribuição S/A (CELG D) efetue o pagamento de R$ 20 mil a Maria Helena Vaz de Almeida, a título de indenização por danos morais e materiais, em virtude de um incêndio ocorrido na fazenda dela.
De acordo com o processo, Maria Helena é proprietária, há mais de 50 anos, da Fazenda Furna Azul, situada no município de Jussara. A propriedade rural desenvolve atividade de criação de gado, tanto para corte, quanto para produção de leite, assim como serve para locação de pasto. Consta, que, durante a madrugada do dia 13 de setembro de 2010, houve uma queda de energia na área rural da cidade, momento em que, a Celg foi notificada.
No dia do fato, a distribuidora de energia enviou para a região dois funcionários para que fossem realizados os reparos na rede de energia. No local, constataram que a queda foi provocada pela ruptura de um fio de alta tensão. Sem perceber o fio estendido no pasto, os homens ligaram a chave da linha de transmissão que abastece a energia da cidade, momento em que houve um curto circuito, dando início ao fogo e ao incêndio da pastagem.
Ao saber do ocorrido, a proprietária contratou funcionários para combater o incêndio que avançava sobre sua propriedade, tendo gasto mais de R$ 5 mil na empreitada. Conforme os documentos, a propriedade da reclamante foi totalmente devastada, inclusive registrando a morte de animais. Diante disso, moveu ação contra a distribuidora de energia. O juízo da comarca de Jussara, por sua vez, condenou a Celg ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais e materiais, referentes aos danos às pastagens e benfeitorias e despesas com o combate ao incêndio.
Inconformada, a concessionária de energia elétrica interpôs recurso, sob o argumento de falta de prova, quanto à ocorrência do dano moral e a extensão do dano material. Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que, embora o incêndio tenha provocado vários prejuízos materiais como perda de pastagem, árvores nativas e ou plantadas no local como também com gastos necessários à reconstrução do pasto, entre outras, as provas carreadas aos autos não foram suficientes a comprovar o gasto efetivo com a recuperação da pastagem e das benfeitorias destruídas pelas chamas.
“Não vinga a alegação de que os fatos, valores e documentos apresentados na inicial se tornaram incontroversos ante a ausência de impugnação específica, uma vez que ficou ausente os requisitos ensejadores para a configuração da responsabilidade civil”, enfatizou o desembargador. Em relação a indenização correspondente ao valor da perda de diversos semoventes, o magistrado entendeu que a proprietária não produziu provas demonstrando quantos animais foram mortos.
Danos morais
Quanto aos danos morais, a Celg buscou a sua redução. Para o desembargador, o dano moral é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo pessoal, afetando o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. “Embora a proprietária tenha sofrido com as inúmeras perdas, entretanto, entendo que o valor fixado pelo juízo de Jussara encontra-se excessivamente elevado ao caso, merecendo reparo, apenas nesse ponto”, explicou Olavo Junqueira.
Diante disso, ele reduziu o valor da verba indenizatória para 20 mil. Votaram, além do relator, o desembargador Alan S. de Sena Conceição e o juiz substituto em 2º Grau, Delintro Belo de Almeida Filho.