A Oi S/A foi condenada a pagar R$ 10 mil a Washington Dias Pinheiro, a título de danos morais, por não ter desbloqueado linha telefônica rural na fazenda de sua propriedade após o pagamento das faturas do serviço. A linha ficou bloqueada por aproximadamente um ano. A sentença é do juiz Gabriel Consigliero Lessa, do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba.
Washington entrou com ação contra a operadora de telefonia alegando que, o período em que sua linha telefônica ficou bloqueada, indevidamente, causou-lhe grande prejuízo emocional. Narrou que, em julho de 2014, a linha telefônica em sua fazenda foi bloqueada por inadimplência. No dia 1º de agosto, ele efetuou o pagamento das faturas em aberto, mas o serviço não foi restabelecido.
Em sua defesa, a Oi afirmou que a reativação da linha foi impossibilitada devido ao mal funcionamento do equipamento que estava instalado na propriedade rural. Aduziu que o aparelho foi substituído pela “Tecnologia Satélite da Hughes” e, desta forma, o mau funcionamento do serviço já foi sanado. Quanto ao dano moral, disse que o problema de funcionamento de telefone caracteriza mero aborrecimento, não sendo suficiente para violar os direitos de personalidade ou provocar-lhe transtornos psicológicos.
Obrigação da Prestadora de Serviço
Gabriel Consigliero observou que a Oi S/A não se desincumbiu do dever de demonstrar a justa causa do bloqueio. Explicou que o defeito no sistema utilizado não justifica a interrupção do serviço por período tão longo.
“É obrigação da prestadora de serviço de regime público observar os deveres de universalidade e continuidade do serviço, sem paralisações injustificadas”, afirmou o magistrado. Informou que o serviço só poderá ser interrompido por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais pelo usuário, nos termos das disposições da denominada Lei Geral de Telecomunicação.
“A ‘obsolescência’ dos equipamentos alegada pela requerida evidencia a ausência de providências por parte desta no sentido de evitar a interrupção do serviço por tão longo espaço de tempo, considerando principalmente que o problema era previsível, deixando às escancaras o seu descompromisso com os usuários do serviço”, disse Gabriel Consigliero Lessa. Portanto, como não houve justa causa para o bloqueio, o juiz considerou que o dano moral está presente.
Violação de Direitos da Personalidade
O magistrado ressaltou que o dano moral não se restringe apenas à dor, tristeza e ao sofrimento, mas a todos os direitos de personalidade, exigindo-se a imposição de reparação quando a violação desses direitos atinge o sentimento de dignidade da vítima.
Dessa forma, Gabriel observou que “a pretensão compensatória da parte autora merece acolhimento, na medida em que, além de ficar privado do serviço de telefonia por cerca de um ano por negligência da operadora requerida, experimentou verdadeira via crucis para tentar solucionar o problema, o que tem o condão de gerar sentimentos de desprezo, impotência e constrangimentos que ultrapassaram os aborrecimentos cotidianos”.
Levou em consideração, ainda, que o serviço de telefonia é essencial, sobretudo tratando-se da instalação em zona rual, onde geralmente é o único meio de comunicação imediata. Assim, para o juiz, ficou comprovado o ato ilícito, praticado pela Oi S/A, e o dano moral.