A companheira de um aposentado que morreu em junho de 2020 conseguiu na Justiça comprovar união estável de 43 anos com o falecido e terá direito a receber pensão por morte rural. O benefício havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o argumento de que ela não apresentou documentos hábeis a demonstrar a convivência com o referido companheiro nos 24 meses anteriores ao óbito.
Contudo, a viúva apresentou no processo certidão de óbito na qual ela própria atestou o falecimento do companheiro e certidão de nascimento de quatro filhos. Além de contrato funerário assinado por ambos em 2009. A determinação é do juiz federal Bruno Teixeira de Castro, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu, no interior do Estado.
O advogado Augustto Guimarães Araujo explicou no pedido que documentos comprovam a união estável de 43 anos. Mesmo assim, teve o pedido indeferido pelo INSS. Salientou que a decisão da autarquia foi imotivada. E que, diante da negativa, a viúva passa por dificuldades financeiras. Isso porque, ela dependia financeiramente do companheiro.
No caso, ela juntou ao processo administrativo documentos para provar a dependência econômica do falecido, como comprovantes de endereço em comum, escritura pública declaratória de vizinhos, em que declaram conhecer a união estável e certidões de nascimento dos filhos. Além da certidão de óbito e contrato funerário.
Contestação
Em sua contestação, porém, o INSS alegou que, no processo administrativo, não foram apresentados pela requerente nenhum documento capaz de provar a união estável dentro do período de 24 meses anteriores ao óbito, como preconiza o art. 16, § 5°, da Lei 8.213 de 1991. Além disso, que a autarquia emitiu carta de exigência para que ela apresentasse os documentos necessários para o prosseguimento do processo. Contudo, se manteve inerte por mais de 75 dias.
União estável
Ao analisar o caso, o magistrado salientou que a companheira comprovou que vivia em união estável com falecido e que era sua dependente. Ressaltou que os documentos juntados aos autos foram hábeis a comprovar a união estável, especialmente a Certidão de Óbito, em que foi a própria autora foi quem atestou o óbito.
Além das certidões de nascimento dos quatro filhos do casal, sendo que o último filho de ambos nasceu no ano de 1990, e o contrato funerário do ano de 2009. Sendo que tais documentos foram corroborados pela prova testemunhal, “restando comprovada, portanto, a união estável entre a autora e o falecido”, completou.
Informações do Portal Rota Jurídica.