O Ministério Público de Goiás (MP-GO) obteve, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia, liminar decretando a indisponibilidade de bens do ex-presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia Vilmar Mariano Silva, do empresário Luiz Antônio de Siqueira e da empresa Luiz Antônio de Siqueira Eirele-ME, no valor de R$ 135 mil.
Conforme sustentado na ação movida pelas promotoras de Justiça Ana Paula Antunes Vieira Nery e Suelena Carneiro Caetano Fernandes Jayme, foi realizada contratação irregular entre as partes, mediante inexigibilidade de licitação e superfaturamento na contratação de curso destinado aos servidores do Legislativo municipal. O curso teria sido contratado em dezembro de 2017 para atender 45 pessoas, ao custo de R$ 45 mil. O objetivo da capacitação era esclarecer o funcionamento e atribuições do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO) como órgão de fiscalização externo, ainda que o próprio tribunal ofereça gratuitamente esse tipo de curso.
De acordo com a ação, sem qualquer análise sobre a razoabilidade de preços, tampouco sem qualquer informação que justificasse a inviabilidade de competição, no dia seguinte à apresentação da proposta, Vilmar ratificou o procedimento e declarou a inexigibilidade de licitação para contratação da empresa de Luiz Antônio.
Constatou-se ainda que apenas 15 pessoas estiveram presentes no curso, o qual contou com uma carga horária de apenas oito horas, e, que, supostamente, o contratado teria ficado à disposição dos servidores para tirar dúvidas no período de 30 dias. Contudo, não havia qualquer obrigação fixada à contratada para prestar tais serviços além do curso em questão.
No processo, as promotoras observaram também que o objeto da empresa contratada não contempla a prestação de serviços educacionais, cursos ou palestras, uma vez que se trata tão somente de empresa de serviços contábeis.
No mérito, é requerido que a ação seja julgada procedente para condenar os réus pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com aplicação das sanções previstas, em especial a multa em seu patamar máximo e a obrigação de reparar o dano ao erário.
*Informação do MPGO.