Por determinação judicial, o Estado de Goiás terá de publicar cronograma detalhado para as nomeações planejadas dos aprovados no concurso para delegado da Polícia Civil de 2018 – regido pelo Edital nº 001/2018. A determinação é do desembargador Olavo Junqueira de Andrade, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
O resultado do certame foi homologado em maio de 2019, mas não havia sido publicado o cronograma detalhado para as nomeações. Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a referida divulgação é obrigação legal, nos termos do artigo 20, inciso III, da Lei Estadual nº 19.587/2017. A norma estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual.
O desembargador acolheu em parte Embargos de Declaração opostos em Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por aprovados no referido certame. A determinação é voltada ao Secretário de Estado de Administração de Goiás, governador de Goiás e ao Estado de Goiás.
No referido recurso feito pelos candidatos, os advogados Felipe Magalhães Bambirra, José Ribeilima Andrade e Nária Jane Rodrigues de Carvalho, do escritório Bambirra Advocacia, a publicação do cronograma é dever da Administração Pública, nos termos da legislação. E a falta de sua publicação evidencia a ilegalidade cometida pelos impetrados.
Os advogados salientam que a publicação do cronograma de nomeações é instrumento de proteção aos princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, sendo imprescindível para vincular a Administração Pública à realização das nomeações.
O Estado de Goiás, em contrarrazões ao recurso, sustentou a ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão anterior, sob o fundamento de que a liminar não poderia ser deferida devido ao cunho satisfativo. Razão pela qual não poderia ser determinada divulgação de cronograma de nomeação, assim como os atos de nomeação em si.
Em sua decisão, o desembargador esclareceu que argumento de caráter satisfativo da medida (divulgação do cronograma detalhado para as nomeações planejadas), não desnatura a obrigação, uma vez que se cuida de obrigação legal.
Além disso, esclareceu que, na decisão embargada, foi verificada, em análise sumária de cognição, a possibilidade de ilegalidade da revogação do prazo de validade do concurso público e da prorrogação. Motivo pelo qual o desembargador já havia determinado em decisão anterior a suspensão provisória dos efeitos da revogação do prazo de validade do concurso e a publicação da lista de classificação do certame.
*Com a informação do Portal Rota Jurídica.