A Celg Distruibuição S/A foi condenada a indenizar a companheira e os três filhos de José Vicente dos Santos, que morreu após encostar em uma cerca de arame liso que estava sob o efeito de corrente elétrica, provocada pela queda de um cabo de alta-tensão. A decisão é da 6ª Câmara Cìvel do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
O juiz Luciano Borges da Silva, da Escrivania do Crime, Fazenda Pública, Registros Públicos e Ambiental de Maurilândia condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil para cada um dos autores, e ao pagamento de pensão no valor de um terço do salário mínimo a cada um, até a data em que a vítima alcançaria 65 anos de idade, para a companheira, e até que cada filho complete 25 anos.
A Celg interpôs apelação cível, alegando que a responsabilidade deve ser atribuída ao proprietário da cerca que causou a eletrocussão. Disse estar ausente o dever de indenizar, não tendo contribuído para o acidente, uma vez que a queda do fio de alta-tensão se deu por caso fortuito. Alternativamente, pediu a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização, pois os autores já são beneficiários de pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Responsabilidade Civil
Apesar de a Celg ter alegado ilegitimidade passiva, o desembargador explicou que a vítima morreu ao ser eletrocutado em uma cerca de arame indevidamente energizada por um fio de alta-tensão, portanto “patente é a legitimidade da ré, que é a responsável pela correta manutenção da fiação elétrica que ocasionou o acidente”.
Ademais, explicou que a empresa é uma concessionária de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, 6º parágrafo, da Constituição Federal. Como restou demonstrado que a prestação de serviço foi deficiente, afirmou o magistrado, não impedindo que o fio da rede elétrica energizasse a cerca de arame, provocando a morte de José Vicente e colocando em risco a vida de outras pessoas ou animais que passassem pelo local, a empresa deve indenizar a família da vítima.
Danos morais e materiais
“Tocante aos danos morais, de fato, é evidente o intenso sofrimento dos filhos e da companheira do ‘de cujus’, que perderam um ente querido que contava com apenas 36 anos de idade, de forma abrupta e prematura, dor que é imensurável, mas que deve ser indenizada ao menos como forma de amenizar o sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado”, afirmou Jeová Sardinha. Quanto ao valor arbitrado, disse que este deve ser mantido em R$ 30 mil para cada um dos autores, sendo suficiente para minimizar as aflições dos parentes da vítima e para desestimular a empresa de cometer o erro novamente.
Quanto ao pagamento de indenização por danos materiais, por meio de pensionamento, informou que o juiz sentenciante agiu corretamente. Explicou que o fato de os autores receberem pensão do INSS, em virtude do falecimento de José Vicente, não inviabiliza o pagamento de indenização por danos materiais, “eis que os benefícios têm origem distintas, qual seja, o primeiro tem natureza assistencial e o segundo, indenizatória”. Votaram com o relator, os desembargadores Fausto Moreira Diniz e Norival Santomé. Veja a decisão.
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO