Atendendo pedido feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), o desembargador Marcus da Costa Ferreira, do Tribunal de Justiça de Goiás, autorizou os escritórios de advocacia a funcionarem com atendimento presencial ao público, desde
que observadas as recomendações sanitárias para não disseminação do coronavírus.
Na ação, a OAB-GO sustentou que o decreto publicado pelo governo do Estado no domingo passado (19) disciplinou novas medidas de contenção da expansão da Covid-19, mantendo, de forma irrestrita, a vedação do atendimento presencial nos escritórios de advocacia, pelo prazo inicial de 150 dias prorrogáveis.
No entanto, conforme apontado pela instituição, a restrição quanto ao atendimento ao público nos escritórios de advocacia é desarrazoada, porquanto “acabou impingindo sob a advocacia um restrição desproporcional que não foi igualmente estendida a outros segmentos – destacadamente os salões de beleza e as organizações religiosas”.
Defendeu que os escritórios podem funcionar, desde que atendidas as regulamentações de segurança sanitária e de prevenção à formação de aglomerações, nos moldes recomendados pela Nota técnica 7/2020 emitida pela Secretaria do Estado da Saúde. Frisou também que diversos municípios autorizaram o exercício da atividade
desempenhada por profissionais liberais com atendimento presenciais, e que tal
situação, viola princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência. Um dos municípios que liberou o atendimento foi Aparecida de Goiânia, como noticiado pelo Rota Jurídica.
Ao analisar o caso, o desembargador ponderou que o artigo 2º do Decreto 9653 de 19/04/2020 trouxe regras mais brandas quanto ao isolamento, considerando como atividades essenciais, dentre outras: salões de beleza e barbearias, atividades de organizações religiosas, oficinas mecânicas, lavanderias, construção civil, etc. Neste rol, contudo, foram incluídos os escritórios de profissionais liberais, mas vedou-se o atendimento presencial ao público. “Numa análise perfunctória verifica-se que a limitação imposta ao atendimento presencial ao público pelos advogados se mostra medida extrema desproporcional se comparada as demais atividades permitidas”, ponderou.
Além disso, ele afirmou que ao atender um cliente em seu escritório, o advogado o faz, na
maioria das vezes, mantendo-se uma distância razoável, em local que não concentra grande número de pessoas (muitas vezes estão presentes no recinto apenas o profissional liberal e o cliente) e de pouca circulação, o que obviamente difere da movimentação e do contato físico que ocorre, por exemplo, nos salões de beleza e nas barbearias.