O promotor de Justiça Luciano Miranda Meireles apresentou recurso à contestação feita pelo Estado de Goiás na ação em que o MP requereu a reforma imediata da cadeia pública de Goianésia. De acordo com o promotor, apesar de a Procuradoria do Estado alegar que o pedido afronta o princípio da legalidade da despesa pública e o poder discricionário do Executivo, a segurança é dever do Estado, estabelecido no artigo 144 da Constituição Federal.
Na contestação, o Estado argumenta que os pedidos feitos pelo MP-GO, “apesar de supostamente relacionados com a segurança pública, não se constituem em obrigação determinada por lei. Ou seja, não existe lei impondo ao Poder Público a reforma de determinado prédio ou a compra de determinado tipo de material”.
Conforme sustenta o promotor, a segurança é direito fundamental, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, assim como na Constituição Estadual, a qual declara que “a segurança pública é assunto de competência do Estado”. Para o promotor, é evidente o dever jurídico do Estado em manter a segurança pública, não se excluindo, portanto, a manutenção dos presídios estaduais.
Luciano pondera que é responsabilidade do Estado de Goiás manter estabelecimentos prisionais em condições mínimas de cumprimento das penas. “Não se cuida de um dever de agir genérico, pautado somente pelo juízo de conveniência e oportunidade do poder público, mas, sim, de situação de grave urgência, por ausência de segurança na estrutura da unidade prisional de Goianésia”, asseverou.
No recurso, o promotor afirma serem descabidas as alegações do Estado, razão pela qual pede a concessão definitiva da liminar concedida, que determinou a reforma da unidade prisional, com condições de higiene, saúde, salubridade e segurança, conforme previsto por resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Entenda
Conforme relata o promotor, em março do ano passado, foi proposta ação civil pública contra o Estado, na qual foi exigida a reforma da unidade prisional de Goianésia, tendo em vista que o local não reunia as condições necessárias de segurança. Foi relatado que, no final de 2015, houve em Goianésia a fuga de seis presos da unidade, os quais, aproveitando a fragilidade do prédio, fizeram um buraco no teto da cela.
Ficou constatado, em laudo de exame pericial criminal do local da fuga dos detentos, que a unidade de Goianésia não tinha estrutura física adequada para garantir a segurança exigida na Lei de Execução Penal. Esse relatório apontou ainda que a laje da cela em questão apresentava espessura de 10 cm, incluindo reboco, lajota e concreto e nenhuma malha de ferro para reforçar a estrutura. O laudo também comprovou a extrema fragilidade do prédio e a necessidade de reforma em todo o local a fim de impedir novas fugas.
Assim, ao apreciar o pedido liminar do MP, a juíza Ana Paula de Lima Castro determinou a reforma. No entanto, a decisão foi contestada pelo Estado e, posteriormente, suspensa pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
Na argumentação feita pela Procuradoria do Estado, tratou-se de “decisão liminar ilegítima e teratológica, que não observou os limites legais impostos pelo ordenamento jurídico”. Na contestação, foi ainda apontada “a impossibilidade de o Judiciário determinar ao Executivo as providências que devam tomar, pois não lhe cabe interferir na elaboração e eleição das prioridades orçamentárias nem na destinação das verbas públicas: muito menos definir em que ordem as construções de obras púbicas deveram ser realizadas”. São esses argumentos que foram contestados pelo MP na impugnação.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MP-GO