A partir da segunda quinzena de fevereiro, começará a vigorar as determinações do Provimento nº 42/2019, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJGO) em dezembro do ano passado, que permite que casais que tenham filhos menores ou incapazes possam realizar o divórcio consensual nos cartórios, tendo ou não partilha de bens. Atualmente, o divórcio nesse tipo de caso só pode ser feito por vias judiciais.
O presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Goiás (Arpen-GO), Bruno Quintiliano, explica que a Emenda Constitucional nº 66, de 2010, criou o Divórcio Potestativo, desvinculando o instituto de qualquer prazo ou condição, não cabendo contestação, apenas a vontade de uma das partes de desfazer o vínculo conjugal.
“Quando se ingressa com pedido de divórcio cumulado com outros pedidos, o juiz decide, de plano, pela decretação do divórcio, desvinculando o desfazimento do vínculo conjugal dos demais pedidos, a exemplo de partilha de bens, pensão e guarda de menores”, esclarece Quintiliano.
Da mesma forma, explica o presidente da Arpen-GO, o provimento editado pela Corregedoria permite que se instrumentalize, por escritura pública, somente o fim do casamento, protegendo os direitos de menores e incapazes ao determinar o prévio ajuizamento de ação judicial referente à guarda, visitação e alimentação como condição para a lavratura do divórcio.
Dessa forma, explica, o Provimento nº 42/2019 desjudicializa o processo de lavratura de escritura pública de separação, divórcio, conversão da separação em divórcio ou extinção da união estável, uma vez que o divórcio realizado por vias extrajudiciais é mais ágil e, consequentemente, reduz a demanda de processos em tramitação no Poder Judiciário.
“Os cartórios lavrando as escrituras de divórcio, em consonância com o dito Provimento 42/209, os juízes têm menos pedidos para apreciação, reduzindo então o número de ações judiciais. Ressalvado que os interesses dos incapazes estariam preservados. O casal então tem maior facilidade para se desfazer do vínculo conjugal e contrair possível novo matrimônio”, argumenta.