Acolhendo pedido feito em ação proposta pela 2ª Promotoria de Justiça de Niquelândia, o juiz Leonardo Naciff Bezerra determinou a imediata suspensão de diversas gratificações pagas irregularmente a servidores públicos da prefeitura, assim como decretou a indisponibilidade de bens do prefeito, Fernando Carneiro da Silva, no valor de R$ 208.594,84. Segundo sustentado pela promotora de Justiça Nathalia Botelho Portugal, investigação do Ministério Público de Goiás (MP-GO) apurou que o município concedeu, desde maio de 2019, mesmo sem previsão legal, gratificações por desempenho de função a aproximadamente 100 servidores municipais, causando um prejuízo de pelo menos R$ 208.594,84.
Conforme apontado na ação, a concessão da gratificação viola a Constituição Federal, a qual estabelece, em seu artigo 37, inciso X, a necessidade de lei formal para a criação de remuneração ou espécie remuneratória, sendo regra consagrada também pelo artigo 92, inciso XI, da Constituição do Estado de Goiás. Ela acrescentou que, se verificou também a ausência de critérios objetivos para definição dos servidores beneficiados e do valor da espécie remuneratória, sendo evidente ainda a transgressão a diversos princípios que norteiam a administração pública, sobretudo os da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.
Por fim, Nathalia Portugal observou que, ao conceder as gratificações por desempenho de função, o prefeito praticou atos com desvio de finalidade, já que, conforme declarações prestadas por ele na Promotoria de Justiça, “as gratificações não estão relacionadas ao bom desempenho do serviço, sendo uma forma de elevar os salários”. Para ela, isso demonstra a forma dolosa da prática de improbidade, que causou prejuízo ao erário.
Irregularidade
Na decisão, o magistrado destaca que se trata de “gratificação inominada e sem qualquer justificação concedida a servidores comissionados, não possuindo correlação com o trabalho especificamente desenvolvido pelo servidor comissionado”. Ele acrescentou que, além de violar as Constituições Federal e Estadual, contraria o disposto no artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, que impõe vedações ao Poder Público uma vez atingido o limite prudencial de despesa com pessoal.
De acordo com o juiz, “verifica-se a incompatibilidade constitucional da concessão das gratificações, sem atender ao interesse público (e não somente o do servidor) e às exigências do serviço”. Ele acrescentou que, quando se trata da gestão do patrimônio público, todas as condutas devem concorrer para a criação do bem comum, e, para tanto, devem observar não somente o que é lícito ou ilícito, o justo ou injusto, mas atender a critérios morais que hoje dão valor jurídico à vontade psicológica do administrador.
“A gestão do dinheiro público exige do administrador prudência muito maior do que aquela que empregamos na gestão dos nossos bens. Assim, não basta a conformação do emprego e disponibilidade do dinheiro público à lei, mas também à moral administrativa e ao interesse coletivo”, destacou.
Pela decisão, proferida nesta terça-feira (7/1), estão suspensos os Decretos de nº 162/2019, 163/2019, 164/2019, 178/2019, 189/2019 a 201/2019, 204/2019, 204/2019, 237/2019, 239/2019, 268/2019, 274/2019, 285/2019, 286/2019, 293/2019, 302/2019, 307/2019, 312/2019, 314/2019, 325/2019, 329/2019 e 338/2019, no prazo de 48 horas, inclusive com incidência na folha de pagamento de dezembro de 2019. Em caso de descumprimento da determinação, foi fixada multa diária pessoal de R$ 20 mil, limitada a 50 dias.