Acolhendo recurso eleitoral interposto pelo promotor de Justiça Vinícius de Castro Borges, foi determinada a aplicação de sanção pecuniária (multa) correspondente a 5 mil Unidades Fiscais de Referência (Ufirs), cerca de R$ 17 mil, individualmente, pela prática de conduta vedada em período eleitoral, a João Martins Ferreira (prefeito de Amorinópolis no ano de 2016 e candidato à reeleição), Cacílio Silva Campos (vereador no ano de 2016 e candidato a vice-prefeito) e Manoel Coelho Gonçalves (secretário de Transportes do município de Amorinópolis no ano de 2016). O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) acolheu por unanimidade e deu provimento ao recurso eleitoral interposto pelo MP, nos termos do voto do relator, juiz Rodrigo de Silveira.
Na ação de investigação eleitoral, proposta pelo promotor Sérgio de Sousa Costa, o MP requereu a condenação dos três réus nas sanções previstas no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo representação apresentada ao Ministério Público, João Ferreira e Manoel Coelho, nas respectivas condições de prefeito e secretário de Obras, promoveram a distribuição gratuita de terra e cascalho, com utilização de maquinário e servidores públicos municipais, em pleno ano eleitoral, em total desrespeito ao disposto na Lei das Eleições.
Ocorre que, recebida a representação pelo magistrado eleitoral, os recorridos apresentaram defesa, tendo, na ocasião, postulado pela improcedência do feito. Ao final, o magistrado eleitoral, acolhendo os pedidos formulados pelos réus, com fundamento no artigo 487, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a Investigação Judicial Eleitoral, sob o fundamento de que as provas angariadas não comprovaram, com o grau suficiente de certeza, que as doações de cascalho realizadas feriram a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a legitimidade do pleito de 2016, em Amorinópolis, uma vez que foram realizadas fora do período eleitoral e a pedido dos beneficiados.
Comprovação
Ao analisar o recurso do MP, o juiz relator afirmou que o MP logrou êxito em “comprovar a efetiva doação de terra e cascalho no ano das eleições de 2016 a vários moradores do município de Amorinópolis, sem qualquer arrimo em programa social prévio previsto em lei e em execução no ano anterior”. Ele acrescentou que, durante a instrução processual, restou comprovada a participação direta dos agentes públicos Manoel Coelho, então secretário de Transportes de Amorinópolis, e do então prefeito João Ferreira, os quais não contestaram a doação de caminhões de terra e cascalho.
O magistrado apontou ainda que “constitui ônus dos representados trazer à baila prova efetiva de que a entrega de referido material a eleitores do município se enquadra em uma das exceções previstas, quais sejam, calamidade pública, estado de emergência ou programa social autorizado por lei, cuja execução orçamentária tenha sido iniciada no ano anterior ao pleito. Entretanto, não há nada nos autos que indique a ocorrência de estado de emergência ou calamidade pública; ao contrário, as doações eram rotineiras sem qualquer critério pré-definido”.
Por fim, ele reitera que “ainda que não se evidencie no presente caso o caráter eleitoreiro da conduta, ao Poder Judiciário não é dado ser conivente com práticas ilegais, ainda que costumeiras, sob pena de se perpetuar condutas que afrontam a probidade administrativa. E não restam dúvidas de que tal prática exerce, sim, influência de maneira considerável sobre os votos dos eleitores, notadamente sobre os de baixa renda”.