Ex-Prefeitos de Campinorte, SEBASTIÃO ELOI DOS SANTOS e FRANCISCO CORREA SOBRINHO, foram ABSOLVIDOS Pela Justiça Eleitoral em Ação de Investigação Eleitoral correspondente a Eleição de 2020.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de FRANCISCO CORREA SOBRINHO e SEBASTIÃO ELOI DOS SANTOS, pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico no período das Eleições Municipais de 2020.
Segundo alegação do Ministério Público Eleitoral por meio de denúncia registrada no sistema Pardal, o Representado FRANCISCO CORREA SOBRINHO, conhecido como Chicão e ex-prefeito de Campinorte, estaria oferecendo dinheiro para trabalho de boca de urna e compra de voto em favor do candidato a prefeito SEBASTIÃO ELOI DOS SANTOS.
Assim, requereu a procedência da sua pretensão, para condenar FRANCISCO CORREA SOBRINHO e SEBASTIÃO ELOI DOS SANTOS ao pagamento de multa dentro dos patamares previstos no art. 41-A da Lei das Eleições e para os declarar inelegíveis para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes, nos termos da Lei Complementar nº 64/90.
Em sua defesa os investigados alegaram que configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a existência de prova robusta e incontroversa acerca da ocorrência dos fatos, ou seja, para que se configure a conduta prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97, revela-se indispensável a prova plena de que o candidato incorreu em alguma das condutas prevista no dispositivo, sendo que, no caso dos autos inexiste qualquer prova de que o investigado SEBASTIAO ELOI DOS SANTOS tenha oferecido vantagem em troca de voto de quem quer que seja. O mesmo jamais prometeu ou ofereceu algo a alguém.
Já o investigado “CHICÃO” se defendeu ao argumento de que as alegações constantes na presente investigação se lastreou em meras presunções contra sua pessoa, não havendo provas aos autos em seu desfavor, certamente, porque o mesmo jamais praticou “boca de urna” ou “compra de votos”, inexistindo os elementos a segurança e a certeza necessária para a comprovação dos ilícitos indicados.
Posteriormente, na sentença de 1ª grau, JULGOU-SE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR somente o investigado FRANCISCO CORREA SOBRINHO por abuso do poder econômico, cominando-lhe a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes às Eleições de 2020, consoante a redação da Súmula nº 19 do TSE. Ao mesmo tempo, o investigado SEBASTIÃO ELOI foi absolvido.
Irresignado o investigado FRANCISCO CORREA SOBRINHO recorreu para o TRE – Tribunal Regional Eleitoral, o qual após análise do Recurso Eleitoral interposto, reformou a sentença de 1ª grau para JULGAR IMPROCEDENTE a sanção de inelegibilidade do Recorrente.
Segundo o TRE as provas colacionadas ao feito não demonstram de maneira cabal a ocorrência do abuso do poder econômico, motivo pelo qual, deu-se provimento ao recurso para afastar a sanção de inelegibilidade ao recorrente é medida que se impõe.
Atuou na defesa de SEBASTIÃO ELOI DOS SANTOS o Advogado Dr. RAUNY ROLIN, do Escritório RR Advogados. Já em face de FRANCISCO CORREA SOBRINHO, atuou a advogado Dra. MARINA ALMEIDA MORAIS.
Com as informação do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.