STF permite que concursos para cartórios de Goiás continuem

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STF permite que concursos para cartórios de Goiás continuem

O ministro também considerou a possibilidade de aplicação de multa em caso de recurso proletório.

Postado em: 21-02-2024 às 15h43
Por: Luan Monteiro

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O ministro também considerou a possibilidade de aplicação de multa em caso de recurso proletório. | Foto: STFO ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, cassou a decisão que suspendia o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Goiás. A decisão também julgou improcedente o pedido de ação popular que visava anular o certame devido a supostas irregularidades. A decisão de Toffoli reconhece a usurpação de competência do STF pelo Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1).

O ministro também considerou a possibilidade de aplicação de multa em caso de recurso proletório. Assim, a decisão garante a continuidade de concurso para cartórios promovidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). O TJ, recentemente, divulgou o resultado final para o preenchimento de 292 vagas em serventias extrajudiciais.

Na relamação proposta a favor do Tribunal de Justiça de Goiás, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO) afirma que, ao suspender o concurso, o desembargador do TRF1 desconsiderou a Resolução Nº478 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A resolução legitima a delegação de todas as competências da Comissão de Conrcurso para as intituições privadas contratadas por Tribunais de Justiça.

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“Nos termos do art. 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais”, diz o documento redigido pela PGE-GO.

Em sua decisão, Toffoli reconheceu o argumento. “Entendo que o TRF 1, por meio da decisão no AI nº 1025241-85.2023.4.01.0000, avançou sobre ato comissivo do CNJ, restringindo seu alcance, com usurpação da competência do STF”.

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