Atendendo MPE, juiz fixa multa de R$ 2 mil a candidato a vereador em Goiânia caso use ilegalmente carro de som

Promotores salientaram nos autos a violação à legislação eleitoral

Acolhendo pedido feito pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), o juiz José Carlos Duarte, da 146ª Zona Eleitoral, determinou ao candidato a vereador de Goiânia Edson Vieira Silva, o Edson Automóveis, que se abstenha de utilizar carro de som na campanha em desacordo com a legislação eleitoral (artigo 15, parágrafo 3º, da Resolução nº 23.610 do Tribunal Superior Eleitoral e artigo 39, parágrafo 11 da Lei nº 9.504/1997).

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa cominatória no valor de R$ 2 mil por ocorrência, “sem embargo de nova análise para determinação de apreensão imediata do veículo objeto da propaganda irregular e aplicação de outras sanções legalmente previstas”.

O pedido de providências foi feito pelos promotores eleitorais Lauro Machado Nogueira e Robertson Alves Mesquita com base em notícia de fato que apontou que o candidato Edson Automóveis (Republicanos) se envolveu em incidente com o também candidato a vereador Fabrício Rosa (Psol) no dia 10 de outubro, quando foi flagrado utilizando carro de som de maneira irregular. Segundo apurado, Edson Automóveis, aparentemente de forma intencional, danificou o veículo de Fabrício Rosa, que tentava registrar a irregularidade, o que ocasionou a condução de Edson à Central Geral de Flagrantes, onde foi ouvido pela polícia e liberado.

Em declarações perante a autoridade policial, ele admitiu o fato de estar fazendo campanha e discursando em via pública em carro de som de sua propriedade. “Pelo noticiado na mídia e admitido pelo próprio requerido em declarações perante a autoridade policial, restou apurado o uso irregular de carro de som pelo candidato em seu favor. Em razão disto, a fim de cessar a propaganda eleitoral ao arrepio das normas eleitorais, mediante o abuso de instrumentos sonoros pelo candidato em prejuízo da população e da igualdade no pleito, postula-se perante este juízo o uso de seu poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, em benefício da ordem pública e a fim de restabelecer a autoridade da legislação eleitoral”, sustentaram os promotores.

Limites
Conforme foi sustentado no pedido pelo MP, é permitida a utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo, segundo estabelecido no parágrafo 3º, artigo 15, da Resolução nº 23.610, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e no artigo 39, parágrafo 11, da Lei nº 9.504/1997.

Na decisão, o juiz eleitoral observou que a conduta irregular do candidato ficou amplamente comprovada nos autos. Ao definir as medidas a serem tomadas, o magistrado ponderou sobre a necessidade de não apenas impor obrigação de não fazer ao representado, mas também fixar sanção pecuniária. Segundo José Carlos Duarte, sem essa sanção pecuniária, haveria o risco de a medida não ser eficaz, desequilibrando o processo democrático da disputa eleitoral. (Informação do MP-GO).

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