Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) foi provido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para reformar decisão de primeiro grau e conceder liminar de indisponibilidade de bens do secretário de Saúde do município, José Luiz Altamir Siqueira, e da vice-prefeita, Adriana Alves Borges Pires de Silveira. O recurso do MP foi provido em decisão monocrática do desembargador Delintro Belo de Almeida Filho. A manifestação em segundo grau nos autos foi proferida pela procuradora de Justiça Dilene Carneiro Freire.
No primeiro grau, o promotor de Justiça Tommaso Leonardi ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Adriana Alves Borges Pires da Silveira e José Luiz Altamir Siqueira, pela utilização de um veículo da prefeitura para interesse particular. O MP-GO apurou, em inquérito civil público, que a vice-prefeita e o secretário autorizaram o uso de uma van da Secretaria de Saúde para transportar convidados a um casamento realizado no dia 22 de abril de 2017, na Fazenda Caraíba, em Montividiu do Norte, com despesas custeadas pelos cofres públicos.
Além da proibição de ceder veículos e mão de obra públicos a terceiros, o MP-GO requereu, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens da vice-prefeita e do secretário de Saúde, em valores não inferiores a R$ 50 mil para cada um dos réus, em virtude de possível futura condenação às sanções de ressarcimento integral do dano, perda dos bens acrescidos ilicitamente, bem como de multa e, ainda, frente à possível condenação ao pagamento de danos morais coletivos.
O juiz Pedro Paulo de Oliveira concedeu parcialmente a liminar, determinando que vice-prefeita e secretário se abstivessem de “utilizar ou ceder, sob qualquer forma, a terceiros, para fins particulares, seja pessoa física ou jurídica, veículos e mão de obra públicos, sob pena das sanções legais cabíveis”. Os demais pedidos não foram atendidos, o que levou o MP-GO a interpor o agravo de instrumento.
No segundo grau, o desembargador Delintro Belo de Almeida Filho afirmou que “evidencia-se a provável prática de ato de improbidade administrativa, na medida em que lesiona o erário municipal e viola os princípios da administração pública”. Segundo ele, nesse contexto, o agravo de instrumento merece ser provido, pois é possível extrair a verossimilhança das alegações inaugurais, requisito suficiente para a decretação de indisponibilidade de bens dos recorridos.
O caso
Na ACP, o promotor de Justiça Tommaso Leonardi narra que foi instaurado inquérito civil público para apurar a utilização do veículo e do motorista do município para transporte dos convidados até a festa de casamento, sendo ouvidas várias testemunhas. Segundo ele, no depoimento do motorista da van, foi confirmado o transporte, que o veículo foi abastecido com valores oriundos do município – cerca de R$ 300,00 – e que ele recebeu diária de R$ 150,00. O motorista contou também que as pessoas transportadas eram eleitores da vice-prefeita.
De acordo com o promotor de Justiça, a utilização de veículo público, combustível pago com valores oriundos da municipalidade, o emprego e o pagamento de diária de servidor público para realização de serviço de interesse particular “configura reprovável benefício, vantagem diferenciada, violadora, a um só tempo, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da igualdade. É conduta que lesa o patrimônio público, porquanto gera para a administração pública despesa decorrente das horas de trabalho do veículo e do servidor em prol de um particular, em detrimento de outras funções de interesse do município”.
Princípios
Tommaso Leonardi frisou que os bens públicos devem ser utilizados na prestação de serviços em favor da comunidade, não sendo concebível seu desvio a livre arbítrio dos gestores. Para ele, está configurada a prática de improbidade administrativa, definida pela Lei 8.429/1992. “Com efeito, o respeito à soberania popular impõe aos mandatários e, de resto, a todos que atuam em nome do Estado, que exerçam seus poderes em razão e nos limites das competências de que dispõem, respeitando os direitos fundamentais, tudo sob pena de responsabilização pessoal”, explicou.
Para o MP-GO, os gestores públicos devem se pautar nos princípios que regem a ética e os valores constitucionais. “O agente público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui tal qualidade”, afirmou o promotor. Segundo ele, a atividade administrativa do poder público deve ser norteada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Os fatos ocorridos em Barro Alto, observou Tommaso Leonardi, infringem três dos cinco princípios constitucionais que devem orientar a atividade administrativa: legalidade, moralidade e impessoalidade. (Informação do MPGO).