O Ministério Público Eleitoral de Goiás (MPE-GO propôs ação de impugnação do registro da candidatura (AIRC) de Mardônio Florentino Martins ao cargo de vereador de Luziânia, pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). De acordo com o promotor eleitoral Julimar Alexandro da Silva, na certidão criminal juntada, existe a informação de que não abrangia os processos do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Contudo, relatou, “como é de conhecimento público, sabe-se que o impugnado possui condenação criminal por sentença penal condenatória proferida pela Justiça Eleitoral desta comarca e confirmada pelo Acórdão/TRE-GO nº 16/2019, transitado em julgado em 29 de julho de 2019”.
Segundo Julimar Alexandro da Silva, o MPE-GO ofereceu denúncia em desfavor do impugnado, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas no artigo 290 (induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo do Código Eleitoral) por sete vezes, combinado com o artigo 299 (compra de votos) por sete vezes, , ambos do Código Eleitoral, e artigo 69 do Código Penal (concurso material), tendo sido condenado a 5 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 35 dias-multa.
De acordo com o promotor eleitoral, o impugnado encontra-se em pleno cumprimento da pena em regime semiaberto, com a utilização de tornozeleira eletrônica, em clara situação de inelegibilidade. Segundo Julimar Alexandro da Silva, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 15, inciso III, hipótese de suspensão dos direitos políticos como efeito da condenação criminal transitada em julgado, de efeito automático e autoaplicável, repercutindo, inclusive, na seara eleitoral.
Ficha Limpa
Ele afirmou ainda que a Lei Complementar (LC) nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) incorporou ao artigo 1º da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), prevendo que são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. “A condenação criminal transitada em julgado implica a automática suspensão dos direitos políticos do indivíduo condenado e, por conseguinte, na ausência de sua condição de elegibilidade. Impossibilitado, por conseguinte, de exercer a capacidade eleitoral passiva enquanto durarem os efeitos da condenação”, explicou.
Outro aspecto abordado pelo promotor eleitoral é o fato de que a suspensão dos direitos políticos provoca também a ausência de quitação eleitoral pelo prazo fixado na sentença condenatória, após seu trânsito em julgado, a qual constitui outra condição de elegibilidade, de acordo com o artigo 11, parágrafo 1°, VI e parágrafo 7°, da Lei n° 9.504/1997. “É importante frisar que a elegibilidade e causas de inelegibilidades são um conjunto de normas que visa proteger a probidade e a moralidade administrativa, como também a normalidade e legitimidade das eleições”, observou, citando o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal.
Além de pedir que a ação de impugnação seja julgada procedente, para indeferir o pedido de registro de candidatura de Mardônio Florentino Martins, ou cancelar o diploma que lhe venha a ser conferido e reconhecer a situação de inelegibilidade, o MPE-GO requereu que seja determinada a devolução à conta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de todos os valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha transferidos para a conta de campanha do candidato. (informação do MPGO).