A Prefeitura de Campinorte, Goiás, publicou na noite desta quinta-feira (02/07), o decreto de nº 0131/2020 com recomendações sobre o horário de funcionamento das atividades comerciais e de serviços durante o estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus. A medida visa a redução da aglomeração de pessoas que dispõe sobre novas medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo Municipal, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (Covid-19).
DECRETA:
Art. lº — Os Comércios operantes dos seguimentos de bens, produtos e serviços essenciais, especificamente, Supermercado, Farmácia, Panificadoras, Açougues, postos de combustível, venda de gás liquefeito poderão funcionar de segunda a sábado nos seguintes horários 07:00 horas as 21:00 horas, entre o período de 03/07/2020 até 03/08/2020.
§ 1° – No atendimento descrito no caput, onde houver poderão adentrar até 05 (cinco) pessoas por vez, contados. e proporciona] a cada caixa do estabelecimento comercial. Os empregados do estabelecimento comercial assim como os clientes do estabelecimento deverão estar sempre utilizando mascaras, guia de distanciamento entre o cliente, e o atendente, e o estabelecimento deverá oferecer ao cliente álcool gel 70% para higienização das mãos.
§ 2º – O estabelecimento que desatender a qualquer disposição do caput poderá sofrer penalidade de multa, na segunda constatação penalidade de interdição por 15 (quinze) dias, e na terceira constatação interdição por 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 2″ – Outros estabelecimentos comerciais não essenciais somente poderão atender no sistema de
meia/porta, vedada entrada no estabelecimento comercial, exceto caso excepcional de segurança na
efetuação do pagamento, ocasião em que poderá adentrar.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais que operarem nos seguintes seguimentos: Bar, Lanchonete,
Lojas de Conveniência, e Distribuidora de Bebidas ficam autorizados a funcionar apenas no sistema
“delivery” vedada a qualquer título o consumo no local da sua aquisição, ou em locais públicos.
Parágrafo Único — os estabelecimentos que comercializam apenas comidas, poderá funcionar todos os dias, apenas no sistema de “delivery“ até às 23:00 horas, exclusivamente para venda de comidas
preparadas, vedada a qualquer título a venda de bebidas alcoólicas nestes estabelecimentos. Também poderão funcionar todos os dias, os seguimentos de Farmácia, Postos de combustível, e comércio de Gás liquefeito.
Art. 4° – Os leilões de gado poderão funcionar, desde que atendidas as seguintes normativas:
Inciso I — Poderá funcionar apenas um Leilão por semana, sendo organizada a escala pelos próprios
seguimentos interessados, devendo ser informada a Secretaria Municipal de Saúde.
inciso II — Deverá haver apenas 50 (cinquenta) pessoas no recinto, incluindo neste calculo os
colaboradores do estabelecimento.
Inciso Ill A Deverão os assentos estarem organizados de modo que haja um espaçamento minimo de 2 metros um do outro, e seja oferecido álcool gel 70% para higienização das mãos.
Art. Sº – Poderão ser executados cursos presenciais oferecidos pelo SENAR, desde que sejam atendidas as recomendações próprias da entidade, e que não haja aglomeração ou contato de pessoas.
Art. 6º – Aos domingos os estabelecimentos não autorizados deverão permanecer fechados.
Art. 7° – Ficam proibidas as realizações de quaisquer atividades que impliquem em aglomeração de
pessoas, reuniões ou comemorações em locais públicos (praças, bancos das avenidas e parques) ou
privados, inclusive em residências particulares, que causem aglomeração, como festas, aniversários,
casamentos, bodas, encontros de família ou amigos, palestras ou similares, em toda a extensão do
Município de Campinorte, inclusive em complexos de lazer, fazendas, ranchos e sítios.
Parágrafo Único — Os infratores que não cumprirem os protocolos de segurança, inclusive os descritos no caput, além daquelas outras de combate à COVlD-19, estabelecidos pelo Município de Campinorte serão passíveis de punições previstas nos arts. 161, 167, 169 da Lei Estadual 11. 16.140/07. e Lei Municipal de n. 623/2020, e noticia crime para fins de instauração de inquérito policial e apuração da infração descrita no art. 268 do Código Penal.