As medidas de isolamento social para evitar o contágio do novo coronavírus (Covid-19) e a proibição de atividades que gerem aglomeração de pessoas são temporárias. Além disso, fazem parte das determinações de autoridades sanitárias como forma mais adequada para retardar o crescimento da curva de disseminação do vírus.
Com esse entendimento, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de interesses difusos e coletivos de São Luís, proibiu a realização de eventos contra o isolamento social em todo o estado do Maranhão.
A decisão é desta sexta-feira (27/3). A proibição vale “enquanto durarem as medidas de isolamento e proibição de aglomeração adotadas pelas autoridades sanitárias estaduais, de modo a preservar a saúde pública”.
Caso concreto
Sob o lema “o Brasil volte a funcionar já”, uma carreata em São Luís aconteceria na próxima segunda-feira (30/3). Trata-se de autodenominada “Carreata geral de São Luís”. De acordo com a chamada nas redes sociais, o ato foi convocado por empresários, comerciantes, motoristas de aplicativos e profissionais liberais.
A ação cautelar foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, a Defensoria Pública do Maranhão e a seccional da OAB.
Na decisão, o juiz determinou que o estado do Maranhão promova as medidas necessárias para barrar esse tipo de movimento, com a identificação dos responsáveis pela organização e acionamento dos órgãos de segurança.
O juiz autoriza ainda a apreensão de veículos e materiais eventualmente usados nos eventos, bem como pede a elaboração e relatório sobre os danos causados.
Gesto político e irresponsável
A carreta em São Luís não é ato isolado. Uma campanha publicitária lançada pelo próprio governo federal sugere que “O Brasil não pode Parar”. Como mostrou a ConJur, a medida já foi questionada por partidos políticos que enviaram representações ao Tribunal de Contas da União.
Para o advogado Ulisses César Martins de Sousa, vice-presidente da Associação Comercial do Maranhão, promover carreatas para “pressionar reabertura de empresas são gestos políticos irresponsáveis que nada contribuem para amenizar a crise”.
“Defender a abertura geral do comércio nesse momento, sob a minha ótica, é uma irresponsabilidade. É uma medida contrária a tudo que a ciência médica está apontando”, critica. O advogado defende ainda a manutenção das medidas já vigentes de isolamento, pelo menos até a primeira quinzena de abril.
Esse tempo, pondera Sousa, servirá para avaliação do avanço da Covid-19. “Servirá, claro, para perceber a reação da economia às medidas que agora estão sendo tomadas. É uma posição impopular, sei que é. Causa prejuízos econômicos, sei que sim. E, como empresário, sofrerei esse prejuízos também. Mas é a posição que a minha consciência recomenda defender”, conclui.
Direitos não são absolutos
O direito a manifestação e reunião tem estatura constitucional. Está previsto, por exemplo, no inciso XVI do artigo 5º da Constituição da República. Em dua decisão, o juiz enfrentou a questão com o seguinte argumento:
Embora a Constituição da República garanta o direito de reunião das pessoas (CF, art. 5º, XVI), a conjuntura atual permite a restrição do exercício desse direito, a fim de que se proteja outro direito fundamental, que é o direito à saúde.
A medida não é absurda, visto que, em regra, os direitos fundamentais não são absolutos. Para convivência harmônica entre eles, é necessário que o exercício de um não implique em danos à ordem pública ou aos direitos e garantias de terceiro.