O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu na segunda-feira (2) manter o afastamento de setes dos noves vereadores de Campinorte, Região norte de Goiás, suspeitos por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, a liminar que afastou os vereadores anteriormente em 02 de agosto de 2019, foi requerida pelo MP em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta contra os sete vereadores e o prefeito afastado Francisco Correa Sobrinho. Na demanda, a promotora de Justiça Ana Luísa Monteiro Sousa apontava a existência de conluio entre os parlamentares e Francisco Correa para aprovação de pedido de revisão do processo de cassação do prefeito, ocorrido no ano passado, o que permitiria a restituição do mandato ao gestor afastado.
Na época o Juiz Eduardo Peruffo e Silva, acatou o pedido do MP e determinou o afastamento imediato de sete vereadores de Campinorte de seus cargos, pelo prazo de 180 dias ou até que se complete a instrução processual. Assim, foram afastados, pela decisão os vereadores: Divaldo Lindolfo Laurindo, Olivaldo Pereira Maia, Silvanio Manduca, João Batista de Almeida Ramos, Josemar Ferreira Xavier, Jucelino Correia de Miranda e Paulo Célio Manduca.
Após a liminar de afastamento interposta pelo MP, os vereadores afastando entraram com um pedido de liminar solicitando um pedido de efeito suspensivo do afastamento dos setes vereadores, onde o Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA em 07 de agosto de 2019, diferiu o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, durante o trâmite do recurso feito pelo vereadores, determinando, de consequência, o imediato retorno dos setes vereadores afastado dos seus cargos no Legislativo Municipal.
Ocorre que nesta segunda-feira, 2 de março de 2020, foi a julgamento o AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelos os vereadores contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Campinorte. O qual o Relator, Fábio Cristóvão de Campos Faria – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, disse nos autos como relator que:
No caso em epígrafe, o Juiz de Direito, com propriedade e técnica esmerada (mov. 11 do
processo de origem), após analisar as provas consubstanciadas aos autos, entendeu que se
fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor da parte
autora/agravada (fumus boni iuris e periculum in mora), em razão da gravidade da suposta prática de atos ímprobos imputados na petição inicial e do fundado receio de que a permanência dos requeridos/agravantes nos cargos públicos de Vereadores poderá prejudicar a instrução processual.
“(…) é possível perceber, em síntese, que os vereadores, ora requeridos, insatisfeitos com a gestão do prefeito que substituiu o requerido Francisco Correa Sobrinho, articularam, em malsã manobra, o retorno do mandatário anterior, com inobservância de lei ou qualquer outra espécie de regulamento. Afinal, afirmou o presidente da casa que assim o fizeram não pelo vício originário, mas sim pela alegada conveniência e oportunidade. Sobre tal alegação de conveniência e oportunidade, não custa lembrar que a revisão de ato administrativo é ato vinculado ao que se debate nos autos, não podendo os vereadores, simplesmente porque não gostam do trabalho de prefeito “A” ou “B”, retirá-lo do encargo.Ato conveniente e oportuno não pode ser confundido com ato improbo e ilegal. Afinal, todo ato discricionário tem uma certa carga de vinculação, porquanto o agente público age apenas pela lei, nunca fora de suas determinações. Além disso, é nítido que fizeram-no em prazo exíguo (menos de 24 horas), indeferindo, inclusive, pedido de vista, para que não houvesse tempo de qualquer outra reação, por qualquer outro ente federativo, impedindo-se, inclusive a aplicação do sistema de freios e contrapesos, essencial a qualquer democracia. Do que até aqui consta dos autos, percebe-se, portanto, que os vereadores, ora requeridos, foram até aquela sessão da câmara municipal já sabendo exatamente o que seria incluído em pauta, e como deveria ser votado. Tanto é que negaram pedido de vista para que o intento malsão fosse concluído com sucesso, sem interferência.Tal ato fere, não só a legalidade estrita dos atos administrativos, os princípios basilares do artigo 37, da Constituição Federal, mas também qualquer exemplo republicano que os representantes populares deveriam o ter.” |
Ainda ressaltou que o afastamento de agente público do exercício do cargo está expressamente previsto no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, sem prejuízo da remuneração. E ao final de seu entendimento, decidiu que, diante das circunstâncias factuais e probatórias, não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal.
E sendo assim o Relator Fábio Cristóvão de Campos Faria – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, realiza a confirmação da decisão agravada é medida que se faz imperiosa, conforme fundamentação transata, uma vez que não se afigura qualquer ilegalidade ou teratologia, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
O voto do relator contra o recurso interposto pelos os vereadores contra a decisão do Juiz de primeiro grau em Campinorte. A qual ficou mantida a decisão de afastamento dos setes vereadores aos seus cargos no legislativo pelo prazo de 180 dias, foi acompanhado pelo votos do Desembargador Gilberto Marques Filho e o Dr Ronnie Paes Sandre, em substituição ao Desembargador Ney Teles De Paula. A sessão foi presidida pelo Desembargador Gerson Santana Cintra com a a ilustre presença da Procuradora de Justiça Doutora Orlandina Brito Pereira.
E nesta terça 10 de março de 2020, o Juiz de Direito EDUARDO PERUFFO E SILVA, em vistos da Decisão Liminar verificando que a 3ª Câmara Cível do TJGO julgou os agravos de instrumento opostos contra a decisão, negando-lhe provimento.
Como consequência lógica, foi revogada a decisão liminar recursal, que suspendia os
efeitos da tutela de urgência de primeiro grau do auto do processo. Portanto, restam mantidos todos os efeitos da tutela de urgência. Deste modo, determinou que seja comunicada a Câmara de Vereadores de Campinorte para cumprimento da determinação da liminar proferida, pelo tempo restante do afastamento.
Ou seja, deve-se descontar do período de 180 dias lá fixado o prazo de efetivo afastamento dos vereadores. Isso porque a decisão liminar dos agravos de instrumento interpostos suspendia a decisão, e não a revogava. Assim, uma vez repristinados seus efeitos, logicamente, desconta-se o prazo de real afastamento, computando-se o prazo restante.