O Ministério Público de Goiás (MP-GO) propôs ação civil pública por improbidade e reparação de danos contra os ex-prefeitos de Três Ranchos Nivaldo da Silva Aguiar e Rolvander Pereira Wanderley, em razão de prejuízos aos cofres públicos causados pela má gestão do Instituto da Previdência e Assistência Servidores Três Ranchos (Ipastre), estimados em mais de R$ 1,5 milhão.
A ação compila resultados de dez inquéritos civil abertos entre 2012 e 2019 que apuraram a forma recorrente de mais de uma década de irregularidades na destinação de recursos do patrimônio do instituto.
Legislação
A promotora de Justiça Ariete Cristina Rodrigues Vale contextualiza que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município foi criado pela Lei n° 616/93, cuja norma foi alterada por sucessivas leis, sendo instituído o seu plano de custeio. Esse regime estabeleceu as normas do sistema de previdência social, que assegurou aos servidores municipais meios de subsistência em casos específicos como invalidez e morte.
A legislação previu ainda que a administração do Ipastre deveria garantir o equilíbrio financeiro da entidade. Nivaldo e Rolvander, no entanto, deram outra ao patrimônio, prejudicaram a sua composição e causaram prejuízo ao município.
A previdência
Ariete Cristina esclarece que, quando o servidor recebe, cabe ao município reter a parcela devida à previdência e repassá-la ao Ipastre, além da contribuição patronal. No caso de Três Rancho, os ex-gestores, além de não fazer o repasse, se apossaram dos valores.
O caso
A unidade Técnico Pericial Contábil da Coordenação de Apoio Técnico Pericial do MP-GO constatou que, há mais de uma década, os gestores de Três Ranchos, administram de forma falha, desorganizada e corrompida, no período entre 2005 e 2013. Assim, a promotoria local propôs ação cautelar de busca e apreensão de documentos necessários para apurar o prejuízo causados aos cofres públicos.
Segundo a promotora, a partir de informações do Ministério da Fazenda, sobre termos de parcelamentos e confissões de débitos previdenciários firmados pelo município apurou o dano, pelo não pagamento das contribuições nas datas limites de vencimento, a perícia concluiu que a realidade do município não se limitava à inadimplência das contribuições individuais, que eram descontadas regularmente dos servidores, mas que os gestores também não pagavam a parte contributiva patronal devida. Foram protocolados vários termos de parcelamento, relativos aos exercícios de 2007 e 2013, sendo calculado, com base neles, os prejuízos ao erário.
Em relação a Nivaldo, a promotora observa que, embora já tenha prescrito a improbidade, ele não está isento na obrigação de restituição dos danos, o que foi requerido na ação. No processo, foi requerido ainda o bloqueio de bens de Nivaldo, no valor de R$ 719.825,63 e de Rolvander, em R$ 809.746,05 e, no caso deste último, a sua condenação nas penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa.