PREFEITURA DE CAMPINORTE SANCIONA LEI DE TRÂNSITO, PROIBINDO A PM DE APREENDER VEÍCULOS COM IPVA ATRASADO

Imagem Ilustrativa

Foi sancionada, na última sexta-feira, 06 de dezembro, uma lei que PROÍBE A POLÍCIA MILITAR DE APREENDER VEÍCULOS COM IPVA ATRASADOS.
Veja o que diz na lei aprovada de número: 613/2019, Campinorte, de 06 de dezembro de 2019. Que Trata de proibir a apreensão de veículos automotores por motivos de débitos tributários, tais como impostos e taxas.

O Prefeito do Município de Campinorte, Estado de Goiás, no uso regular de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele Sancionou a Seguinte Lei:

Art. 1° – Fica proibido, no âmbito do território do Município de Campinorte à apreensão ou remoção de veículo por autoridade de trânsito em função da falta, ou atraso no pagamento de tributos, taxas, e multas tributárias que possam estar registradas no veículo, conforme registro identificação seguinte, ou de outros quaisquer que venham a substituí-los:
I – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. II – Taxas Diversas.
Art. 2° – A desatenção ao disposto no art. 1° implicará a responsabilização dos agentes responsáveis pela apreensão pelas autoridades competentes.
Art. 3° – Esta lei aplica-se a todos os veículos que estejam circulando no território do Município de Campinorte/GO.
Art. 4° – Fica facultada ao Estado de Goiás a desvinculação da cobrança tributário de sua competência. de outros meios de controle da regularidade veicular, de modo que não ocorra apreensão por débito tributário, ou obrigação tributária assessoria.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINORTE, Estado de Goiás, aos seis dias do mês de dezembro do ano dois mil e dezenove).

Sabe-se que é inconstitucional, pois o CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO, que legisla sobre o tema, prevê o seguinte:
O art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro diz: “O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos, relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas”. Quando não se atende o que dispõe a lei, o infrator está sujeito à sanção nela prevista, nesse caso, o cometimento de uma infração administrativa, como citado anteriormente, e a remoção do veículo que será devolvido tão logo se regularize a situação.

Vale lembrar que é infração gravíssima conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado, cuja penalidade é apreensão do veículo e multa (art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro).

Além disso, seja qual for a lei municipal que venha a legislar sobre trânsito e transporte, é ilegal, uma vez que iria se sobrepor a uma norma de abrangência nacional que é o Código de Trânsito Brasileiro.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 22, inciso XI: “Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte”. Percebe-se, claramente, que o município não possui competência para legislar sobre a matéria.

Em entrevista com o comandante do 14º Batalhão da Polícia Militar (PM), coronel Maxwell Franco de Morais, a lei municipal não tem efeito para a corporação.“A PM vai continuar atuando e autuando. Para nós é irrelevante”, define. Ele diz que já informou para ao alto escalão da polícia que as atividades de educação, prevenção e repressão às infrações de trânsito vão continuar sendo realizadas.

Anexo da Lei…

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