A Enel Distribuição De Energia S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil a uma consumidora pela alegação de suposta fraude em medidor de energia elétrica. O valor, a título de danos morais foi arbitrado pelo juiz Liciomar Fernandes da Silva Juiz em auxílio na 1ª Vara Cível de Senador Canedo. O magistrado declarou inexigível a cobrança realizada pela empresa e determinou anulação do processo administrativo. Atuou no caso o advogado Fernando Tavares Nascimento.
A consumidora relata na ação que teve imputada em seu desfavor uma irregularidade (fraude), por meio de inspeção de medição pelo setor de fiscalização da Enel em sua unidade consumidora. O procedimento apontou diferença entre o valor pago na fatura de cobrança e o consumo real de energia elétrica. Afirmou que a inspeção foi realizada sem que ela tivesse sido notificada previamente para acompanhar o procedimento administrativo.
Asseverou que, mesmo diante da irregularidade, foi imputado a ela o débito, correspondente à diferença entre o consumo estimado e o cobrado, no valor de R$ 1.369,07. Sustentou que, tendo a prova sido apurada unilateralmente, não tem o condão de comprovar a alegada fraude cometida, de forma que se revela ilegítima a cobrança dos valores apontados como devidos.
Em suas alegações, empresa disse que o processo administrativo para apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora observou aos ditames da Resolução 414/2010 da Aneel. Afirmou que a vistoria do medidor constatou a violação do lacre do medidor. E defendeu a inexistência de danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o artigo 72 da Resolução 456 da Aneel assegura ampla defesa ao consumidor notificado na instauração de processo administrativo. Assim, se constatada a ausência de oportunidade para o consumidor acompanhar a inspeção no medidor de energia elétrica supostamente violado, deve ser afastada a cobrança do refaturamento promovido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica.
No caso em questão, o magistrado disse que o Termo de Ocorrência e Inspeção atribuiu à unidade consumidora o “status” comercial, ao invés de residencial, e apurou irregularidade no medidor de energia da autora, imputando-lhe um débito referente à diferença entre os valores pagos nas faturas antecedentes.
No entanto, extrai-se do conjunto probatório que o processo administrativo foi praticado sem a observância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a inspeção realizada no endereço foi realizado sem prévia comunicação e sem o acompanhamento da usuária do serviço.
“Desse modo, os documentos colacionados na instrução probatório revelam que o procedimento administrativo em questão foi elaborado unilateralmente pelo réu, sem a participação ativa da consumidora. Portanto, constatado vício no procedimento administrativo, torna-se inviável atribuir a culpa pelo suposto dano no terminal de medição à autora”, completou o magistrado.