O Ministério Público do Estado de Goiás aforou Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito do município de “Campinorte, Francisco Correa Sobrinho, e contra 07 vereadores, sendo os mesmos Divaldo Lindolfo Laurindo, Olivaldo Pereira Maia, Silvanio Manduca, João Batista de Almeida Ramos, Josemar Ferreira Xavier, Jucelino Correia de Miranda e Paulo Célio Manduca.
Afirma, em síntese, que: Foi instaurado naquele órgão ministerial notícia de fato para investigar ofensa às normas previstas nas Leis 8.429/92 e à Constituição Federal, por parte dos requeridos; Tais ofensas teriam se dado em razão da edição do Decreto Legislativo n. 08/2019, que teve por objeto a revisão do processo de cassação do ex-prefeito municipal, Francisco Correa Sobrinho, bem como do Decreto Legislativo 04/2019, tendo estas normativas sido declaradas nulas pela casa legislativa, determinando a recondução do prefeito cassado ao cargo anterior.
Em 20/06/2018, na forma do Decreto Legislativo n. 04/2018, foi cassado o mandato de prefeito de Francisco Correa Sobrinho, em razão de diversas infrações político-administrativas, sendo, então, empossado o vice-prefeito, atualmente prefeito, Agnaldo Antônio de Ávila; Na sequência, o ora requerido Francisco Correa Sobrinho aforou ação declaratória de nulidade, neste juízo, para revisão e declaração de nulidade do processo de cassação pela Câmara Municipal, o que, em sede liminar, foi negado.
No feito proposto pelo ex-prefeito, a Câmara Municipal contestou a demanda, tendo afirmado a legalidade do processo de cassação e que ele “observou todas as exigências materiais e formais, de modo que as alegações de nulidade seriam vazias, vez que não houve qualquer violação dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Em 06 de maio de 2019, contudo, o prefeito cassado ingressou com pedido administrativo na Câmara Municipal, requerendo a revisão do processo de cassação e- consequentemente sua nulidade, reiterando os mesmos. No dia seguinte, em 07 de maio de 2019, o presidente da casa, ora requerido, Paulo Célio Manduca, sem tramitar o processo pelas comissões da câmara, colocou pedido de revisão em debate e votação. Na sessão, o vereador Amarildo Pimenta Novaes pediu vista dos autos, tendo o presidente colocado o pedido de vista em votação, o que foi rejeitado por 05 (cinco) votos.
Na sequência, colocou-se o pedido de revisão do processo disciplinar em votação, tendo sido acolhido o pleito por 07 (sete) votos, havendo 02 fetais) votos negativos; Ainda, foi elaborado Decreto Legislativo n. 08/2019, restituindo o ora requerido Francisco Correa Sobrinho ao cargo de prefeito, determinando sua posse para 09 de maio de 2019, o que deixa de observar o artigo 80 do regimento interno da casa legislativa.
Em seguida, Agnaldo Antônio de Ávila aforou Mandado de Segurança (autos n. 5251085.41.2019..8.09.0170), cuja liminar foi concedida para suspender os efeitos da deliberação ocorrida na sessão legislativa de 07 de maio de 2019.
Diante dos fatos, o Juiz EDUARDO PERUFFO E SILVA determinou o processamento do feito pelo rito do artigo 17 e seguintes da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92). Passo a analisar o pedido de afastamento cautelar dos vereadores requeridos. Afirma o Ministério Público que, em razão dos fatos acima narrados, os vereadores requeridos incorreram em ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, | da Lei 8.429/92.
Portanto, na forma do artigo 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, e por entender presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora.
DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR e determino o afastamento imediato dos vereadores Divino Lindolfo Laurindo, Olivaldo Pereira Maia, Silvanio Manduca, João Batista de Almeida Ramos, Josemar Ferreira Xavier, Jucelino Correia de Miranda e Paulo Célio Manduca dos cargos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até que se complete a instrução processual.
Comunique-se a Câmara para que sejam empossados os suplentes. Nos termos do artigo §7º da Lei de Improbidade Administrativa, notifiquem-se os requeridos para apresentarem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Finalizou o Juiz.
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