Quase sempre textos de sentenças e decisões judiciais seguem a mesma estrutura, com termos próprios da linguagem jurídica. Mas, na comarca de Jaraguá, no interior de Goiás, o juiz Liciomar Fernandes da Silva decidiu inovar. O magistrado proferiu decisão em forma de versos. Em estrofes com palavras rimadas, Silva negou o pedido de reconhecimento de união estável com partilha de bens feito por uma mulher contra seu ex-companheiro. A decisão foi dada depois de “tudo contado, historiado, relatado e escrito”, conforme diz o próprio juiz na sentença.
O magistrado relatou o caso e fundamentou a decisão em formato poético. Ao iniciar o pedido formulado pela mulher disse que “a requerente em muitas palavras fez constar que com o requerido em união estável por mais de três anos se pôs a morar e nenhum filho em comum conseguiram frutificar”. Em outro trecho, diz que “a requerente afirma que o relacionamento do casal começou a esfriar quando, após recorrentes agressões físicas, o seu companheiro passou a lhe perpetrar e conta que, com muito pesar, no mês de dezembro de dois mil e dezessete tudo veio a se acabar.”
Em versos, mostra os pedidos da mulher e particularidades da vida do casal. Após o afastamento do ex-companheiro do lar, por meio de medida liminar, ela pede na ação o reconhecimento da união estável. Alega carência financeira e requer um salário mínimo por três anos e partilha de um imóvel. “Deseja a requerente que a união estável entre o casal deve o juiz declarar e a sua dissolução é o caminho mais certeiro, pois juntos já não podem mais ficar. A partilha do imóvel é a pretensão da requerente que não pode mais esperar”.
O ex-companheiro alegou na ação que a residência, pretendida pela mulher, foi adquirida antes da união do casal, por meio de herança. O magistrado observa que o homem “alega que muitas injustiças até agora teve que suportar e pede que a decisão que provocou o seu afastamento do lar seja rapidamente revogada e a sua casa quer imediatamente retornar.” Em suas alegações, ele pede, ainda que, não existe bens para partilhar e que ficou pouco tempo com a mulher.
Ao analisar o caso, o magistrado disse que, conforme comprovado nos autos, existiu a convivência pública do casal e que não resta dúvida que a relação durou por algum tempo. Mas não pelo período de três anos como a mulher alegou. “As provas carreadas ao processo no período superior ao reconhecido pelo requerido não se fez comprovar”, disse, em verso, o magistrado.
Quanto ao imóvel, o ex-companheiro provou que adquiriu e pagou sozinho pelo bem, antes de a mulher morar no local. “Mas como a mentira e a esperteza no processo nunca deve imperar e a verdade em juízo um dia sempre há de chegar o requerido por sorte sua conseguiu ao processo em tempo hábil carrear um contrato de compra e venda de quando adquiriu o imóvel e sozinho a pagar”, completou o magistrado.