Liminar determina que governo de Goiás pague servidores do sistema prisional sem atraso

A desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu liminar para determinar que o secretário de Estado da Fazenda de Goiás pague, até o dia 10 do mês subsequente trabalhado, os servidores do sistema prisional do Estado. O pedido foi feito pela Associação dos Servidores do Sistema Prisional do Estado de Goiás após atrasos nos salários pagos ao final de 2018 e do anúncio do governo estadual de que a quitação da folha de dezembro não tem data certa e poderia ser parcelada em oito vezes.

A desembargadora lembra que o pagamento deve ser feito conforme prevê o artigo 96 da Constituição do Estado de Goiás. E, caso assim não proceda, a magistrada determinou que se atualize monetariamente os valores a serem recebidos a título de pagamento salarial até a data do efetivo recebimento.

A Associação dos Servidores do Sistema Prisional do Estado de Goiás esclarece na ação que há vários anos o Estado de Goiás realizava o pagamento dos seus servidores até o último dia útil de cada mês. A partir de 2015, os servidores que tinham os seus salários nos valores até R$ 3,5 mil recebiam no último dia útil e os demais até o dia 10 do mês seguinte ao trabalhado.

Narra que, em outubro de 2018, os servidores receberam os seus vencimentos no 19, portanto com atraso e ainda de forma parcelada. Em dezembro do mesmo ano, receberam no dia 13. Ressalta que o pagamento dos vencimentos/proventos do servidor público é de natureza alimentar e são imprescindíveis para a sua subsistência e de sua família.

Afirma que o atraso no pagamento acarreta prejuízo financeiro referente aos altos índice de juros e multas por atraso cobrados pelos cartões de crédito, financiamentos e demais compromissos que terão que ser quitados com valores bem maiores que se fossem pagos no dia do vencimento.

Relata, ainda, que para desespero da maioria dos servidores, foi anunciado pelo Governador que a quitação da folha de pagamento do mês de dezembro de 2018 que deveria ser paga até o dia 10 não tem data certa para ser realizada e que inclusive pode ser parcelada em oito vezes.

Ao analisar o pedido, a magistrada disse que vislumbra a relevância da fundamentação, em especial constata que o pedido está ancorado em texto da Constituição Estadual (artigo 96). “De outra parte, caracterizado está o perigo da demora e patente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação haja vista que a salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família”, completou.

Veja aqui a liminar.

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