[dropcap]V[/dropcap]ereadores de Orizona tiveram negado pedido de receber 13º salário pelo juiz da Vara das Fazendas Públicas, Ricardo de Guimarães e Souza. Os parlamentares entraram na Justiça buscando o recebimento da verba referente aos anos anteriores a decisão de 2017, do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu que prefeitos, vice-prefeitos e vereadores têm direito a esse benefício. O magistrado entendeu, com base na decisão da corte, que os agentes políticos só podem receber tais verbas apenas a partir da data da publicação do acórdão.
Os vereadores João Batista de Castro Neto, Reinaldo de Oliveira Cardoso, João Lucas Teixeira, Franquilino Antônio de Oliveira, Ronaldo José da Costa, Sandra Aparecida Chaveiro, Venerando Ferreira, Altaídes de Sousa Filho e Maria Pereira dos Santos argumentaram que o pagamento é devido no presente caso em razão do entendimento fixado pelo STF. “O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual”, frisa o Recurso Extraordinário nº 650.898, do STF.
O juiz Ricardo Guimarães destacou que em momento algum a decisão proferida determinou ou autorizou a concessão automática das parcelas em questão independentemente da previsão em Lei específica. “A decisão é clara em não vedar o pagamento, mas desde que haja previsão infraconstitucional”, ponderou o magistrado. Ele observou que o pedido está condicionado à previsão em Lei Municipal do direito dos agentes políticos municipais de receber o 13º salário. “Verifico que não há norma infraconstitucional específica editada pelo Município demandado autorizando o pagamento das verbas postuladas pelos vereadores”, ressaltou Ricardo.
De acordo com o juiz, mesmo que fosse o caso de reconhecimento do direito ao recebimento do 13º salário, o efeito da decisão do STF não é retroativo para descontituir decisões anteriores dos Tribunais que haviam declarado a inconstitucionalidade desse pagamento. “Aplica-se o pagamento após a publicação do acórdão que se deu em 24 de agosto de 2017. Percebe-se que os autores buscam a cobrança de anos anteriores à decisão do STF, razão pela qual não fazem jus ao recebimento de tais verbas”, concluiu Ricardo ao julgar improcedente os pedidos dos vereadores. ( TJGO)