[dropcap]A[/dropcap] defesa do ex-prefeito Francisco Correa Sobrinho (Chicão) do PROS havia ajuizado um pedido de Liminar de Antecipação de Tutela, visando sua recondução ao cargo, cassado pela Câmara de Vereadores. Onde a defesa requereu, liminarmente, “a tutela provisória de urgência, para suspender, imediatamente, o ato jurídico impugnado, para a suspensão imediata de todo o Processo de Cassação de Prefeito Municipal n.º 001/2018; bem como do Decreto Legislativo n.º 004/2018, que declarou a perda do mandato de Prefeito Municipal de Campinorte/GO; para reintegrar o Requerente ao cargo de Prefeito Municipal até a discussão final do mérito da presente demanda, sob pena de multa diária”.
Porém no entendimento do Juiz Substituto, Eduardo Peruffo e Silva, em que se tratando de direito administrativo, notadamente o disciplinar, cabe ao Poder Judiciário a análise de observância da legalidade dos atos administrativos, não podendo ingressar na análise do mérito do ato administrativo, sob pena de invasão de competência constitucional. É o que a doutrina constitucionalista chama de controle dos “checks and balances”.
Nesse sentido:
O Poder Judiciário não tem a atribuição constitucional, nem a permissão de sobejar om exame da legalidade dos atos da administração, para substituir o juízo de mérito do administrador, tampouco pode formular políticas públicas, que constituem matéria sob reserva de governo. Então diante de todos os fatos que foram argumentados no autor do processo tanto pela defensa do ex prefeito quando da defesa da Câmara Municipal de vereadores de Campinorte. O juiz Eduardo Peruffo e Silva, INDEFERIU os pedidos de tutela antecipada, e determina a citação do ente requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (NCPC, art. 183, caput), observando-se o disposto no art. 183, § 1º, do NCPC.
Francisco Correa Sobrinho (Chicão) ainda pode recorrer na decisão.