[dropcap]O[/dropcap] juiz Giuliano Morais Alberici, da comarca de Nova Crixás, condenou o ex-prefeito da comarca de Mundo Novo, Nelson Correia de Menezes, por improbidade administrativa. Ele desviou mais de R$ 150 mil de uma aplicação financeira do município junto ao Banco do Brasil, falsificando assinaturas no termo de conferência de caixa. A sentença condenou Nelson ao ressarcimento integral do dano, em R$ 155.522,23; suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos, e ao pagamento de multa civil no valor de R$ 20 mil.
Após as investigações realizadas para apuração das irregularidades cometidas pelo acusado no exercício do cargo de prefeito de Mundo Novo, o Ministério Público do Estado de Goiás requereu sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa elencada no artigo 10 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). A defesa pediu a improcedência da denúncia, por não haver provas do ato improbo, sustentando que o acusado sempre agiu de forma correta nas atribuições de seu cargo e que nunca desviou nenhuma quantia.
O magistrado explicou que a Lei de Improbidade Administrativa tem o objetivo de responsabilizar os agentes que praticam condutas violadoras da honestidade, integridade e lealdade esperada no trato da coisa pública, “ou seja, aos agentes públicos ou particulares que olvidaram a retidão objetivamente assumida por aqueles que lidam com bens e poderes, sob a titularidade do povo”.
Dessa forma, verificou que restou claro no relatório de inspeção do Tribunal de Contas do Município as irregularidades cometidas pelo réu. Disse que os depoimentos das testemunhas certificaram as denúncias feitas, confirmando a falsificação de assinaturas, movimentação para ocultação de provas e o desvio de dinheiro público.
“É nítido o dolo do réu em se enriquecer ilicitamente e permitir que terceiro se enrique com o patrimônio público, porquanto procedeu a falsificação de termo de conferência de caixa com o fito de causar prejuízo ao erário e, com isso, locupletar de forma indevida”, afirmou Giuliano Morais. “Infere-se, assim, das provas coligidas nos autos o ato improbo do réu, qual seja, o desvio de valores dos cofres públicos do Município de Mundo Novo, causando lesão ao erário descrita no artigo 10 da Lei 8.429/92”, concluiu.