[dropcap]A[/dropcap] juíza Francielly Faria Morais da comarca de Goiás condenou o Grupo Serpos Serviços Póstumos Ltda a pagar o valor de 10,5 mil a M. S. M., a título de indenização por danos materiais e morais, em virtude de a empresa ter negado fornecer serviços funerários devido a morte do marido dela, em 2012.
Consta dos autos, que em fevereiro de 2001, o esposo da autora firmou contrato de plano funerário com a requerida, tendo como beneficiários, além dele, a sua esposa e seus dois filhos maiores de idade. Relatou que, após a morte dele, seu genro entrou em contato com a prestadora de serviços, contudo, a empresa não apresentou informações acerca dos procedimentos a serem adotados, em razão de estarem em cidades distintas e que retornariam a ligação no prazo de 10 minutos.
Ainda, no processo, ela informou que seu genro entrou em contato por outras duas vezes, porém, a empresa não apresentou solução, ocasião em que contrataram os serviços da Pax do Brasil, tendo que desembolsar o equivalente a R$ 4,5 mil. Diante dos fatos, a autora requereu a restituição da importância paga, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Ao ser citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial, em razão da não ocorrência de ato ilícito que pudesse gerar o dever de indenizar. Afirmou que, quando da contratação do plano funerário, o falecido tinha sido alertado que, em caso de morte de um dos beneficiários, a família deveria aguardar o deslocamento da cidade de Anápolis para o local o corpo estivesse.
Relatou, ainda, que, no dia do óbito, a mensalidade estava em atraso. Apesar disso, foi informado que o serviço seria prestado, porém, deveriam aguardar o deslocamento. Após, algum tempo, o funcionário da empresa voltou a entrar em contato, oportunidade em foi informado que o Serpo já havia encaminhado o veículo para o hospital.
Ao analisar os autos, a magistrada (foto à direita) explicou que a conduta praticada pelo requerido tem o condão de gerar o direito de indenização por danos morais e materiais à autora, uma vez que a conduta havia causado imensa dor e transtornos à família, obrigando-a a contratar serviços de outra empresa.
“As testemunhas ouvidas nos autos, sob o crivo do contraditório, foram enfáticas ao relatarem que houve o contato da família com a requerida, porém, essa não apresentou solução, não informando se realizariam a prestação dos serviços . Ainda, as testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram o contato telefônico dos familiares com a empresa, informando somente acerca da chegada do funcionário ao hospital”, explicou a juíza.
De acordo com Francielly Faria, “verifico que a parte autora colacionou aos autos documentos comprobatório dos gastos suportados com as despesas do funeral, diante da não prestação do serviço pela requerida”. Veja decisão