A juíza substituta Zulailde Viana Oliveira, da comarca de Santa Terezinha de Goiás, condenou Daniel Carlos de Oliveira e Cleusa de Araújo Sena a indenizar os pais de um motociclista que morreu em um acidente de trânsito na cidade de Campos Verdes, em R$ 50 mil, por danos morais, e em R$ 2.460,00 por dano material, relativo aos gastos com funeral.
O casal também foi condenado a pagar pensão mensal por morte, no valor de R$ 363,33, até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade e, a partir daí, no valor de um terço do salário mínimo, até a data em que completaria 65 anos.
Os pais da vítima entraram com ação de indenização alegando que sofreram danos de ordem material e moral, em decorrência do do acidente que causou a morte de seu filho. Pediram, ao final, a condenação em danos materiais, morais e pagamento de pensão mensal.
Responsabilidade Civil
A magistrada explicou que espera-se que o motorista, ao conduzir seu veículo, tenha o máximo de cuidado possível em seu trajeto, preservando a sua segurança e dos demais motoristas e pedestres. “Todavia, quando o motorista deixa de observar deveres objetivos de cuidado previstos em lei, agindo com imperícia, a ponto de perder o domínio de seu veículo, deve ser a ele imputada a culpa pelo evento danoso oriunde de sua desatenção”, afirmou.
Informou que, no caso, ficou suficientemente comprovada a culpa exclusiva do veículo conduzido por Daniel, uma vez que, segundo o Boletim de Ocorrência, o veículo do requerido adentrou na pista, onde motociclista trafegava, sem parar, causando o acidente por sua conduta imprudente.
“Veja que as provas coligidas aos autos corroboram mutuamente com as alegações feitas pela autora, não pairando dúvidas sobre a responsabilidade do requerido pelo acidente, onde, este, dirigindo de forma imprudente e imperita no trânsito, ocasionou o acidente em questão, tanto é, que nem se preocupou em contestar os fatos descrito na inicial, nem tampouco provar a existência de qualquer excludente de sua responsabilidade, imperioso reconhecer o seu dever em reparar os danos sofridos pelos requerentes”, disse.
Condenação
Zulailde Viana Oliveira informou que o dano moral decorrente do falecimento de familiar é in re ipsa, ou seja, é presumível o trauma e sentimento por sua morte, confirmando o direito dos autores a serem compensados pelos danos morais sofridos pelo acidente de seu filho. Para a fixação do valor, levou em consideração o valor médio fixado em casos semelhantes pela jurisprudência, em R$ 50 mil.
Quanto ao prejuízo material, disse que os danos decorrentes de acidente fatal serão fixados em forma de pensão mensal, explicando que a dependência econômica dos pais em relação ao filho é presumida. Ainda observou que os pais devem ser indenizados pelos gastos com funeral, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte Goiana de Justiça, sendo tais despesas presumidas ante a inevitabilidade de tal acontecimento.
O caso
No dia 29 de setembro de 2008, a vítima, Luiz Paulo Alves Mendes, de 20 anos, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Central, na cidade de Campos Verdes, quando foi abalroado pelo Fiat Uno de propriedade de Cleusa de Araújo Sena, e conduzido por Daniel Carlos de Oliveira. O Fiat trafegava pela Avenida 03 e, ao chegar ao cruzamento com a Avenida Principal, adentrou-se sem a devida atenção, causando a colisão que causou a morte de Luiz Paulo.