O promotor de Justiça Douglas Chegury apresentou contrarrazões em recurso de apelação interposto pelo ex-prefeito de Posse, José Gouveia de Araújo, e a ex-secretária municipal de Saúde, Rosana Maria da Silva Tonhá, em decisão que condenou ambos por permitirem material publicitário contendo promoção pessoal em diversas obras públicas e locais de prestação de serviços públicos. A ação foi proposta pelo Ministério Público de Goiás em 2013, a partir da constatação de que, no dia 27 de fevereiro daquele ano, quando foram inauguradas várias obras na cidade, havia faixas e banners que enalteciam o prefeito e a secretária, em evidente promoção pessoal.
Assim, em julho de 2014, decisão judicial determinou a imediata retirada de todo material publicitário que contivesse promoção pessoal das obras e locais de prestação de serviços públicos e também decretou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos dois acionados. Na sentença, os réus foram condenados à suspensão de direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público também por três anos.
Contudo, ambos apelaram da decisão. José Gouveia alegou que “não tomou conhecimento, não anuiu nem aderiu à conduta de Rosana Tonhá de determinar a confecção do material publicitário e afixá-lo nos locais das inaugurações”. Afirmou ainda que não teria havido dolo (culpa) de sua parte.
Rosana Tonhá também ponderou que não houve dolo em sua conduta, alegando que o material continha “apenas prestação de contas à sociedade, dever do gestor público em obediência ao princípio da transparência”. Ambos consideraram as sanções impostas desproporcionais.
Em sua argumentação, o promotor Douglas Chegury reiterou que, de acordo com a Constituição Federal, a publicidade dos atos governamentais deve sempre guardar um caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo absolutamente avessa a este preceito qualquer forma de publicidade que vise ao benefício ou ao proveito individual.
Para o promotor, isso não significa que a administração pública não possa promover a publicidade de seus atos, programas, serviços, campanhas e obras, desde que seja efetivamente impessoal e o fim visado seja exclusivamente a educação e a informação social dos administrados. “A impessoalidade da publicidade verdadeiramente institucional traduz-se na menção do órgão, instituição, ente, poder, em detrimento do agente, chefe, mandatário ou administrador”, observou.
Quanto à alegação dos réus de que as faixas não foram confeccionadas com dinheiro público, mas mediante doações, Chegury sustenta que, “ainda que as faixas contendo a publicidade ilegal tenham sido pagas mediante doação, a promoção pessoal está caracterizada”. Por fim, o promotor aponta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, em hipóteses análogas a este caso, não tolera esse tipo de abuso e pune com rigor os infratores, pontuando sempre que o gestor apenas implementa atividades públicas, em decorrência da representação que lhe foi conferida pelo povo.