Márcia Pontes Evangelista foi condenada a 3 anos e 4 meses de reclusão. Ela foi considerada culpada pelo crime de estelionato, mediante vantagem econômica ilícita, por ter causado prejuízos a mais de 60 vítimas em estado de vulnerabilidade. A pena deverá ser cumprida em regime aberto. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo como relator o desembargador João Waldeck Felix de Sousa.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em 2014, Márcia Pontes Evangelista abriu um agência de empregos, denominada Âncora Agência de Empregos, localizada na Avenida Tocantins, no Setor Central de Goiânia. Nesta empresa eram oferecidos cursos profissionalizantes para os cargos de porteiro e secretário jurídico, cujos investimentos variavam de R$ 90 a R$ 450.
Além dos referidos cursos, segundo a peça acusatória, a agência fazia o encaminhamento dos candidatos a empregos em empresas parceiras. Todavia, ao se dirigirem aos locais, eles recebiam a informação de que não tinham quaisquer tipos de convênio com a agência de empregos da denunciada.
Ao se sentirem lesados, eles procuraram a Superintendência de Proteção aos Direitos dos Consumidores do Estado de Goiás que, após instaurar procedimento administrativo, encaminhou-o à autoridade policial, que passou a investigar o caso.
Após o recebimento da denúncia, o MPGO requereu a condenação da denunciada pelo crime previsto no artigo 171 do Código Penal. Em juízo, foi comprovado que mais de 60 pessoas foram prejudicadas com o golpe.
Em um dos depoimentos, uma das vítimas disse que viu o anúncio publicitário em um jornal, que dizia que o candidato poderia fazer o curso e que teria a garantia de emprego. “A empresa garantia um emprego, após ser feito um curso no valor de R$ 60. Eu cheguei a assinar contrato de serviço, onde Márcia Pontes entregava o certificado e o encaminhamento para as empresas”, relatou a vítima.
Diante disso, o juízo da comarca de Goiânia condenou Márcia Pontes a 3 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 10 salários mínimos à entidade filantrópica indicada pelo Poder Judiciário. Inconformada com a sentença, a defesa dela interpôs recurso, onde pediu sua absolvição, sob o fundamento de que a conduta praticada pela acusada não se amolda ao crime de estelionato.
Além disso, pediu a redução da pena base e da fração de aumento para o mínimo legal, substituição da pena pecuniária por outra diversa ou redução do valor para um salário mínimo por ter a ré condições econômicas precárias. Já o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, porém, para destinar o valor da prestação pecuniária às vítimas.
Sentença
Ao analisar os autos, o desembargador argumentou que a materialidade ficou devidamente comprovada, conforme se apurou pelo inquérito policial e demais provas acostadas nos autos. Ressaltou que a conduta da ré, de fato, se enquadra no artigo 171, do Código Penal.
“Apesar de a acusada afirmar, em seu interrogatório, que nunca garantiu emprego, as vítimas se dirigiam até as empresas, sendo submetidas a longas filas de espera, ou seja, recebiam o mesmo tratamento que outros pessoas”, explicou João Waldeck.
De acordo com o magistrado, o conjunto probatório é suficiente para lastrear a condenação nos exatos termos do artigo 171, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição, nos termos do artigo 386, do CPP.
Para João Waldeck, a pena da acusada não merece ser redimensionada, uma vez que a finalidade é a de reparar o dano causado pela infração penal, como ocorreu no presente caso. “O valor pecuniário de 10 salários mínimos atende os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e condição econômica da apelante”, finalizou o magistrado. Diante do elevado número de vítimas, o desembargador disse que deve ser mantida a destinação do valor pecuniário à entidade indicada na sentença de primeiro grau.