A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pelos genitores de um garoto de 17 anos que faleceu em um acidente ocorrido na rodovia BR-116, contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento a título de indenização por danos morais e materiais no valor de R$10.000,00.
Consta dos autos que a vítima, condutora de uma motocicleta que trafegava na via em sua mão de direção na BR-116, no município de Caratinga/MG, atingiu um buraco e, em razão disso perdeu a direção, invadiu a mão contrária e colidiu com um caminhão que transitava normalmente. Em razão do acidente, a vítima faleceu.
Em suas alegações recursais, os apelantes sustentam que fazem jus à indenização por danos morais e materiais, buscando majorar o valor da indenização por dano moral com valor superior a R$100.000,00 para cada um dos autores. Os apelantes requerem ainda a condenação do DNIT ao pagamento de pensão mensal a contar da data do acidente até que quando a vítima completaria 65 anos, sustentando que o filho ganhava apenas um salário mínimo e que os ajudavam nas despesas da família.
Já o DNIT alega que não ficou provado o nexo causal entre a conduta do departamento e os danos alegados pelos autores, além do fato de o condutor do veículo ser menor de idade e ter agido de forma “imprudente e imperita” ao conduzir o veículo que o levou a óbito.
Para o relator do caso, o desembargador federal Carlos Moreira Alves, a existência de buraco de dimensão considerável em rodovia federal, sem qualquer sinalização, denota omissão culposa do DNIT pelo acidente, pois além de não cumprir o dever de conservar a rodovia, o departamento também não cumpriu o dever de sinalizá-la para evitar acidentes.
O magistrado também salientou que nada indica culpa exclusiva ou concorrente da vítima, como também não há evidência de que a menoridade ou a falta de habilitação formal do falecido tenha concorrido para a ocorrência do acidente. Testemunhas confirmaram que no momento do acidente a vítima conduzia a motocicleta em uma velocidade “de 50 a 60 km/h” e também que “dirigia moto há mais de um ano”.
Para o desembargador federal, os danos morais são indiscutíveis, consistindo no sofrimento que os apelantes suportaram em decorrência da morte do filho com 17 anos de idade. Considerando as circunstâncias do caso concreto, como o dano moral elevadíssimo, culpa considerável do DNIT e autores de baixa renda, o magistrado esclareceu que mostra-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 300.000,00 a serem divididos entre os dois apelantes (genitores da vítima), assim como também é cabível a condenação do DNIT a indenizar os autores sob a forma de pensionamento, a título de danos materiais.
Diante do exposto, o Colegiado deu parcial provimento à apelação da parte autora. A decisão foi unânime.