PRESIDENTE DE CÂMARA DE URUAÇU TEM 48 HORAS PARA DAR POSSE A SUPLENTE DE VEREADOR.
O juiz Leonardo Naciff Bezerra, da comarca de Uruaçu, deferiu parcialmente liminar, nesta segunda-feira (28), para determinar que o presidente da Câmara Municipal, vereador Alacir Freitas Carvalho, providencie a convocação e a posse de Robson Correa Pimentel no cargo de vereador no prazo de 48 horas. Ele substituirá Fábio Rocha de Vasconcelos, que teve os direitos políticos suspensos. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 500.
O magistrado suspendeu ainda a tramitação de um processo administrativo aberto na Câmara Municipal que, segundo os autos, embora devidamente notificado pela Justiça Eleitoral, o presidente da Câmara não afastou o vereador Fábio Rocha, que foi condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado. “Pelo contrário, instaurou procedimento administrativo para votação, pela Câmara de Vereadores, invocando previsão expressa na Lei Orgânica do Município, conforme se vê pelo Ofício 080/2017”, ressaltou.
Assim, o juiz ao analisar o ofício em que o presidente da Câmara informa a abertura de procedimento administrativo, segundo prevê a Lei Orgânica do Município no artigo 41, parágrafo 2, viu que o ato normativo replica a literalidade do artigo 55, da Constituição Federal.
“Todavia, em análise perfunctória, natural neste momento processual, tenho que, aparentemente, não se aplica aos vereadores o dispositivo constitucional previsto para os congressistas (Deputados e Senadores). Sobre o tema, consoante a jurisprudência do insigne Supremo Tribunal Federal, a suspensão dos direitos políticos é consequência automática do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, porquanto o artigo 15, III, da Carta Magna é autoaplicável”, pontuou.
O magistrado também citou o artigo 8°, I, do Decreto Lei 201/67, que dispõe sobre os casos de cassação (suspensão ou perda) dos direitos políticos de vereador. Para ele, a extinção do mandato deverá ser declarada pelo presidente da Câmara, que, caso de omissão, estará sujeito às penalidades previstas na lei.
“Portanto, entendo que o pedido liminar merece provimento parcial, tendo em vista possível afronta ao que dispõe o artigo 15, III, da CF, bem como inaplicabilidade do princípio da simetria, in casu, já que, num primeiro momento, tenho que o artigo 55 da Carta Magna não se aplica aos vereadores”, enfatizou.
Infidelidade partidária
Com relação ao argumento de que o suplente – Robson Pimental –, em caso de afastamento do vereador Fábio Rocha, deve ser do partido, para o magistrado, não prospera, vez que o caso não se trata de infidelidade partidária. “Ademais, como se sabe, o mandato eletivo pertence à coligação e não ao partido. Desta feita, na casuística deve ser aplicada a regra de que, em caso de vacância do cargo de vereador, o suplente legítimo é o da coligação, vez que foi não vislumbrada ocorrência de infidelidade partidária”, frisou.