Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram voto da relatora desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, para manter sentença de 1º grau que determinou ao município de Goianira que deixe de contratar, sem concurso público, servidores para prestarem serviços no Programa Federal de Saúde da Família, e sem processo seletivo público, para o Programa Federal de Agentes Comunitários de Saúde. Em caso de descumprimento, o município terá de pagar multa diária no valor de R$ 1 mil.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público pois, segundo o órgão ministerial, o ente público municipal estaria contratando profissionais da área da saúde mediante apenas contrato de credenciamento. “A saúde, por tratar-se de dever do Estado, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal, necessita de contratação de profissionais por meio de concurso público ou processo seletivo público, por se enquadrar dentre as atividades permanentes da Administração Pública”, apontou o MP-GO.
Ademais, conforme o MP-GO, o artigo 16, da Lei nº 11.350/2006, prevê que “é vedada a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável”, o que não foi obedecido pelo entre público. “Desse modo, não há dúvida de que as contratações temporárias em discussão ferem norma constitucional e infraconstitucional”, apontou o parquet.
Defesa
O juízo da comarca de Goianira deferiu o pedido liminar, mas o município recorreu da decisão. Nas razões recursais, ele afirmou que o MP, equivocadamente, o responsabilizou por um programa que foi criado pelo Governo Federal, não levando em consideração as previsões contidas na Resolução Normativa nº 00017/1998, de 04 de novembro de 1998, do TCM/GO, e na Constituição Federal que respaldam a contratação por meio de credenciamento. O município afirmou ainda que a realização de concurso aumentará as despesas fixas, devendo ser levado em consideração que existe uma programação feita através de leis (PPA, LDO e LOA) que não pode ser desrespeitada, não sendo permitida a intervenção em tela no Poder Executivo Municipal.
Além disso, ressaltou que é mero executor do programa e que contrata temporariamente agentes de acordo com o artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. Salientou, ainda, que a decisão recorrida prejudicará a população mais carente com a dispensa dos trabalhadores da saúde sem substituição imediata. Enfatizou que o credenciamento é legal, com base no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, desde que respeitados os princípios da Administração Pública, por se tratar de uma modalidade de inexigibilidade de licitação em virtude da impossibilidade de concorrência.
Decisão do TJGO
Ao analisar os autos, a desembargadora argumentou que a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais, por meio do artigo 37 da Constituição Federal. Para ela, o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas. “A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum”, frisou.
De acordo com a magistrada, o texto constitucional permite a contratação temporária, sem concurso público, desde que amparada em excepcional interesse público. “O contrato temporário de servidores foi previsto para atender a uma necessidade transitória de excepcional interesse público, dispensando a exigência do concurso de provas, ou de provas e títulos, sendo, portanto, uma exceção à regra do concurso público”, explicou Nelma Branco.
Apesar disso, para a desembargadora, a saúde, por se tratar de dever do Estado, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal, necessita de contratação de profissionais por meio de concurso público ou processo seletivo público, por se enquadrar dentre as atividades permanentes da Administração Pública. “Deste modo, não há dúvida de que as contratações temporárias em discussão ferem norma constitucional e infraconstitucional”, enfatizou a magistrada.
“Como na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, vislumbra-se que agiu corretamente a juíza ao determinar que o recorrente se abstenha de contratar profissionais da saúde e agentes comunitários de saúde e de combate às endemias sem prévia aprovação em concurso público”, salientou Nelma Branco.