A Tim Celular S/A foi condenada a indenizar na importância de R$ 8.800 mil Alex da Silva Freitas, a título de indenização por danos morais, em razão dele ter tido seu nome inscrito indevidamente na Serasa, em virtude de cobrança pelo serviço de telefonia celular. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Norival Santomé.
Consta dos autos, que Alex da Silva Freitas foi surpreendido com a negativação de seu nome ao tentar realizar uma operação bancária. Ainda, segundo os autos, ele só foi informado do motivo da inscrição após ter sido informado de que tinha uma dívida equivalente a R$ 700. No processo, o consumidor disse que não contratou nenhuma linha pós-paga da operadora Tim.
O juízo da comarca de Aparecida de Goiânia julgou procedente o pedido do consumidor. Inconformada, a operadora de telefonia móvel interpôs recurso, sustentando a ausência de comprovação do suposto dano moral, alegando que o fato se caracateriza apenas como mero aborrecimento. Diante disso, requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diminuindo assim o valor fixado.
Ao analisar os autos, o magistrado disse que é descabida a necessidade de comprovação do dano moral, uma vez que ele é presumido e decorre da mera inclusão ou manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. “É desnecessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da ação, uma vez que basta apenas a negativação indevida sofrida por ele”, explicou Norival Santomé.
“A configuração do dano moral é consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo”, frisou o magistrado. De acordo com ele, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral deve servir, ao mesmo tempo, como forma de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes.
“Assim, tendo em vista os aspectos observados, entendo que deve ser mantido o valor fixado na sentença de R$ 8.800, levando-se em consideração a extensão do dano pelo autor”, enfatizou o magistrado. Votaram com o relator, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes.