Celg é condenada a pagar danos morais coletivos e a ressarcir consumidores em Niquelândia.

O juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, da 2ª Vara da comarca de Niquelândia, condenou a Celg ao pagamento de R$ 100 mil a título de dano moral coletivo. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), nos últimos quatro meses de 2014, a companhia cometeu equívoco na forma de realizar o cálculo das faturas.

Conforme a ação civil pública, em setembro do mesmo ano, a concessionária rescindiu contrato com a empresa que realizava as leituras dos medidores de consumo, tendo realizado nova contratação somente em janeiro de 2015. Segundo o processo, por falta de meios para realizar a leitura, a Celg cobrou da maioria dos consumidores do município média aritmética dos kWh (quilowatt-hora) dos últimos doze meses do ciclo de faturamento, e de uma minoria a tarifa mínima de energia elétrica.

Ao executar a leitura dos medidores, a nova empresa emitiu as faturas com vencimento para o mês subsequente ao que foi contratada. Porém, conforme o MPGO, para calcular as faturas inerentes ao mês de janeiro de 2015, a companhia considerou o número de kWh apurado na leitura do medidor realizada entre os dias 15 e 20 de janeiro. Desse modo, descontou o número de kWh constatado na leitura anterior, a qual já havia sido feita em agosto de 2014. Além disso, acrescentou, ainda, o adicional da tarifa de bandeira vermelha.

Em defesa, a concessionária alegou a inexistência de irregularidades nas faturas cobradas referentes e que os procedimentos adotados estavam em conformidade com a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Sustentou ainda que não efetuou a leitura de consumo por problemas com a empresa prestadora de serviço e que estava se esforçando apesar da pouca equipe.

Contrato 

Mas de acordo com a Agência, a rescisão unilateral de contrato com a empresa terceirizada não justifica a ausência de leitura e que procedimento adotado acarretou o faturamento incorreto das unidades consumidoras. Para o magistrado, as provas anexadas aos autos demonstraram que a Celg não cumpriu adequadamente o procedimento regulamentado pela Resolução nº 414/2010, da Aneel.

“Conforme análise das faturas, não foi constatada em momento algum uma explicação plausível da concessionária, realizada de forma administrativa ou extrajudicial, no sentido de informar previamente aos consumidores como foi possível chegar àqueles valores”, afirmou, acrescentando que somente após rescindir contrato e optar pela cobrança pela média de consumo comunicou a situação à ANEEL.

“Ao decidir transferir a execução de uma tarefa, a qual é responsável para uma empresa terceirizada, a requerida assumiu o encargo por eventual má prestação do serviço pela contratada”, frisou. Segundo Rodrigo Foureaux, a concessionária deveria manter equipe mínima de funcionários que pudessem prestar o serviço de forma imediata.

Decisão

Com base nisso, o juiz determinou que a companhia restitua em dobro os valores cobrados indevidamente pelo adicional de bandeira vermelha e pela cobrança realizada da diferença entre o faturamento pela média e o consumo efetivo.

Ela terá, ainda, de informar em linguagem clara e simples nas contas de luz dos consumidores a obrigação de realizar medição na zona urbana e rural em periodicidade determinada. O juiz fixou multa mil reais para o caso de cobrança de multa ou corte de energia antes de possibilitar ao consumidor a divisão das faturas referentes aos meses de setembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015.  Veja decisão.

Fonte: TJGO

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