A Global Village Telecom S/A – GVT deverá pagar o valor de R$ 10 mil a Marcelo Santos de Oliveira, a título de indenização por danos morais, em decorrência da demora de mais de um ano para instalação dos serviços de telefonia fixa e internet no escritório de advocacia dele. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.
Conforme os autos, Marcelo Santos locou uma sala comercial por R$ 1 mil por mês, tendo por objetivo estabelecer um escritório de advocacia. Ele, então, solicitou junto a GVT a instalação dos serviços de telefonia fixa e sinal de internet. Após celebrado o contrato, arcou com toda a mobília e materiais necessários para o exercício de sua profissão.
O advogado, por diversas vezes, entrou em contato com a empresa, tendo por objetivo negociar a viabilidade desse serviço, porém, a medida não teve sucesso. Inconformado, ele moveu ação pleiteando, liminarmente, a determinação para que ela disponibilizasse os serviços solicitados, bem como a sua condenação em indenização por danos morais, na importância de R$ 10 mil, além de danos materiais no montante de R$ 15 mil.
O juízo da comarca de Goiânia julgou procedente o pedido referente a obrigação de fazer, porém improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. Inconformado, o advogado interpôs recurso de apelação cível, sob alegação de que houve omissão, contradição e obscuridade na análise dos documentos juntados aos processo.
Ao analisar o processo, o desembargador argumentou que a decisão visa apenas reparar o dano causado ao advogado. “Para que exista o dever de indenizar, é necessária a presença de seus requisitos, quais seja, a ação, omissão, dolosa ou culposa do agente,”, afirmou.
Ressaltou que houve falha na prestação de serviço por parte da GVT, diante da sua injustificada demora em prestar os serviços solicitados pelo autor. “A configuração do dano moral, na presente ação, repousa seus fundamentos no Código de defesa do Consumidor, de tal modo que, evidenciada a falha, impõe-se ao prestador de serviço o dever de reparar os danos experimentados”, explicou Francisco Vildon.
Para Francisco Vildon, o fato de a GVT ter demorado quase 1 ano e 4 meses para prestar o serviço já configura dano ao advogado. “Sobre o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, ponderadas as peculiaridades do caso, e a demora injustificada, tive por razoável a fixação do referido dano na quantia de R$ 10 mil”, enfatizou o magistrado.
Em relação aos danos materiais, em virtude dos pagamentos de aluguel, sem utilização da sala comercial, o desembargador observou que ele não conseguiu demonstrar o prejuízo sofrido. “Para caracterizar o dano material, decorrente da não utilização da sala locada pelo autor, é necessário comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e o prejuízo suportado, o que não ocorreu”, frisou o magistrado.