Agetop e construtora terão de indenizar por acidente provocado por má conservação de rodovia.

Imagem Ilustrativa

A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) e a Ética Construtora Ltda foram condenadas a pagar R$ 5 mil a Franque Alves Filgueira, Sheila Leonardo da Silva Alves e Ana Carolline da Silva Filgueira a título de indenização por danos morais. Eles foram vítimas de um acidente automobilístico ocorrido em razão da má conservação e manutenção de rodovia. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O relator foi o juiz substituto em 2º Grau, Sebastião Luiz Fleury.

Extrai-se dos autos que, em 13 de julho de 2013, por volta das 16 horas, Franque Alves viajava com sua família no trecho que corresponde ao quilômetro 13 da rodovia GO-222, sentido Inhumas a Araçu de Goiás, quando o automóvel derrapou na brita espalhada no local, parando somente após colidir com uma árvore. Ainda segundo os autos, a parte traseira do veículo atingiu uma pessoa que se encontrava no local, que morreu na hora. O trecho do acidente estava em obras e não apresentava nenhuma sinalização. Com o acidente, tanto o motorista, quanto os passageiros, incluindo uma gestante, sofreram fraturas e alguns hematomas.

Diante dos fatos, eles requereram a condenação das duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no importante de R$ 22 mil, fixado com base no valor do veículo automotor, sob alegação de que a existência de brita solta na pista foi a causa determinante do acidente. Além disso, reforçaram a omissão das empresas por não haver sinalização adequada no decorrer das obras de recuperação do asfalto. Em juízo, a Agetop e a construtora argumentaram que o acidente ocorreu por causa da falta de cuidado e imprudência do condutor do veículo, uma vez que havia realizado todos os procedimentos relativos à sinalização da rodovia.

Na sentença, o juízo da comarca de Inhumas julgou improcedente os pedidos estampados na inicial, sob o argumento de que não ficou comprovado que as empresas colaboraram para a ocorrência do acidente de trânsito, restando caracterizada a culpa exclusiva das vítimas. Irresignadas, elas interpuseram recurso, sob a alegação de que compete às rés a conservação, manutenção e fiscalização das rodovias estaduais de forma a assegurar  condições ideais de segurança para o tráfego de pessoas e cargas.

Ao analisar o processo no TJGO, o magistrado afirmou que é incontroversa a omissão das rés, uma vez que não há dúvidas de que o acidente decorreu devido a negligência das empresas. “É cediço que o boletim de ocorrência tem presunção de veracidade e deve prevalecer sempre que não for elidido por outra prova. Na espécie, o BO de acidente de trânsito corrobora todos os fatos narrados pelos autores e aponta como causa do acidente a existência de brita no asfalto, em razão das recentes obras de recapeamento”, enfatizou Sebastião Luiz.

Ressaltou, que, embora as imagens anexadas ao processo indicarem a existência de placas, homens e máquina na pista, isso não descarta o dano causado as vítimas, uma vez que elas foram registradas após a data do acidente, ou seja, quando as obras ainda estavam em fase de execução. “É dever da administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos”, salientou o juiz.

O magistrado acrescentou, ainda, que a administração deve manter, desde o início até o final do contrato, profissionais ou equipe de fiscalização habilitada, com experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do serviço que está sendo executado. “A Lei de Licitações exige que o representante da administração registre em livro apropriado as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, devidamente assinadas pelas partes contratantes, conforme preceituado no artigo 67 da Lei nº8.666/1993 e no artigo 6º do decreto nº 2.271/97”, afirmou.

“A omissão do Poder Público, decorrente no mau funcionamento do serviço público, devendo ser decidida sob o prisma da responsabilidade subjetiva, gera o dever de indenizar. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Nesse contexto, atento às peculiaridades do caso, à gravidade do dano e aos efeitos gerados aos apelantes, bem como às condições socioeconômicas das partes, vislumbro que se mostra suficiente o valor de R$ 5 mil arbitrado para compensar os danos sofridos”, diz o magistrado. Veja decisão

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