A empresa Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool foi condenada a indenizar João Batista Caetano e Rogério Caetano Guimarães, herdeiros de Nicolino Caetano Guimarães, por ter causado incêndio que destruiu pastagens da propriedade rural dos dois em Rio Verde. Eles receberão R$ 122.014,80, a título de reparação dos danos materiais, e R$ 10 mil, por danos morais. A decisão é da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o desembargador Itamar de Lima.
A Vale do Verdão interpôs apelação cível pedindo a anulação da sentença, alegando que ela se baseou em laudo pericial eivado de vícios, uma vez que foi impossibilitada de acompanhar a realização deles, o que configuraria cerceamento de defesa. Disse, ainda, que não foi levado em conta o testemunho do encarregado do controle de incêndio da empresa, o qual relatou que o fogo surgiu na beira do asfalto e foi levado pelo vento à propriedade de Nicolino.
Cerceamento de defesa
O desembargador rejeitou a alegação referente ao cerceamento de defesa, explicando que não são aplicáveis as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório na perícia realizada durante o inquérito policial, por ser este um procedimento administrativo e preparatório para eventual processo penal. Da mesma forma, segundo explicou, o boletim de ocorrência tem a função apenas de oferecer informações para se iniciar uma investigação. Portanto, Itamar de Lima informou que, “como as provas produzidas no inquérito policial, dentre elas a perícia técnica, são uma determinação unilateral da autoridade policial, sem a presença do contraditório, há de se concluir que não ocorreu o cerceamento de defesa”.
Responsabilidade
Apesar de a Vale do Verdão ter alegado que a propagação do fogo não surgiu em sua propriedade, não tendo como causa ato culposo, comissivo ou omissivo praticado pela empresa ou por seus empregados, o magistrado verificou que as provas produzidas por ela não conseguiram afastar a veracidade daquelas apresentadas pelas vítimas. De acordo com o lauto pericial elaborado pela Superintendência de Polícia Técnica-Científica do Rio Verde, o foco de incêndio se iniciou na plantação de cana, tendo sido provocado pela queima na lavoura para facilitar a colheita.
“Portanto, restou demonstrada a responsabilidade pelo resultado produzido, visto que a recorrente não obteve êxito em comprovar que o incêndio que atingiu a propriedade dos autores ocorreu por outro meio que não em razão da queimada realizada na propriedade por ela cultivada, ao passo que os apelados comprovaram o que alegaram, configurando assim o nexo causal entre os danos suportados e o incidente”, afirmou Itamar de Lima.
Ademais, o desembargador ressaltou que, mesmo que a empresa não tenha iniciado o incêndio, ela não tomou as medidas assecuratórias para evitar a propagação do fogo, uma vez que não comprovou ter preparado aceiros de, no mínimo, seis metros de largura, conforme exige a Lei Estadual nº 15.834/2006.
Danos morais e materiais
O incêndio queimou 68.695 hectares da área de pastagem da fazenda vizinha à empresa, uma pequena área da reserva ambiental e cercas. O desembargador verificou que o dano material, em mais de R$ 122 mil, ficou comprovado através da apresentação de notas fiscais, da compra de produtos destinados à alimentação do gado e produtos para o refazimento das cercas.
Manteve, também, o dano moral, considerando que “para um fazendeiro presenciar sua propriedade destruída de uma hora para outra, em período de seca, com o seu rebanho desprovido dos recursos naturais para a alimentação, além da falta de cercas, pois várias foram destruídas, geram sem sombra de dúvida sofrimentos imensuráveis passíveis de reparação, por constituírem danos morais”. Votaram com o relator, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o desembargador Leobino Valente Chaves. Veja a decisão.
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO)