Ao julgar mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Goiás, o juiz Carlos Roberto Fávaro, em substituição no 2º grau, determinou que o secretário estadual de Saúde, Leonardo Vilela, adote as providências necessárias para fornecer a substância canabidiol (RSHO oil blue 17,5%) a uma criança de 9 anos, moradora de Mimoso de Goiás. Conforme argumentou a promotora Ariane Patrícia Gonçalves, diagnóstico médico esclarece que a criança apresenta crises epiléticas frequentes e de difícil controle, decorrentes da síndrome de West, além de possuir características de transtorno de espectro autista, necessitando da substância canabidiol.
Segundo relata a promotora, como a mãe da criança não tem condições de arcar com as despesas do medicamento, ela procurou a prefeitura de Mimoso de Goiás para adquirir o medicamento, tendo sido alegado que, devido à ilegalidade do medicamento no Brasil, não haveria como fazer sua aquisição. Contudo, a mãe relatou que a filha está tendo muitas crises convulsivas por dia e necessita da medicação.
Em resposta à solicitação feita pela mãe, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) encaminhou, no dia 8 de agosto de 2016, autorização para a importação excepcional de 17 tubos do produto no período de um ano para tratamento de saúde da paciente, conforme prescrição de profissional legalmente habilitado.
Assim, foi expedido ofício à Secretaria Estadual de Saúde de Goiás, solicitando o fornecimento do medicamento à paciente. Contudo, a secretaria negou o fornecimento da medicação, informando não competir a obrigação à Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, em virtude de o canabidiol não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename 2014) e de nenhuma lista de distribuição gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
No entanto, em razão da gravidade do caso, a promotora asseverou que “não resta outra saída senão a intervenção do Ministério Público, no exercício de sua atribuição constitucional de defesa de direitos individuais indisponíveis”. Na decisão, o magistrado apontou que está devidamente justificada a necessidade do específico tratamento, como prescrito, sob pena de causar dano irreversível à saúde da paciente.
A decisão determina, portanto, o fornecimento da substância, conforme parecer e receituário médico, no prazo de 72 horas, sob pena de incidência de medidas coercitivas necessárias ao atendimento da ordem, inclusive apuração do crime de desobediência. O secretário já foi intimado da decisão.
Fonte: MP-GO