Empresas de terceirização de serviços de motociclistas terão de retomar o pagamento de adicional de periculosidade pago a mais de 200 empregados que atuam como motoboys. A determinação é do juiz substituto do Trabalho Carlos Alberto Begalles, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia. O magistrado acolheu pedido do Sindicato dos Trabalhadores Condutores de Veículos de Duas Rodas do Estado de Goiás que entrou com ação contra três estabelecimentos que fornecem esse tipo de mão de obra e, de forma subsidiária, contra sete tomadoras que usufruem dos serviços.
Conforme relata o Sindicato, em dezembro de 2016, as empresas de terceirização de serviços Já Entregas Rápidas Ltda – ME, FC Logística Ltda. e FB Velozo ME, suspenderam o pagamento do adicional de periculosidade, que vinha sendo pago deste desde outubro de 2014, vigência da portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que inclui esses trabalhadores na categoria de atividade perigosa. Com isso, a redução nos salários dos motociclistas foi de 30%, segundo avalia o Sindicato.
“Os empregados motociclistas tiveram incorporado a sua remuneração aumento na ordem de 30%, adequando sua vida social e subsistência a esta importante majoração salarial. Assim, de forma abrupta, sem qualquer legitimo direito, em dezembro de 2016, foi reduzido seu poderio econômico”, ressalta o Sindicato.
As empresas justificaram, em assembleia realizada pelo Sindicato, que a medida foi tomada tendo em vista sentença publicada em janeiro deste ano, em processo promovido pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (Abir). A decisão, da 20ª Vara Federal de Brasília determinou o cancelamento da portaria 1.565/2014 do MTE, sob a alegação de “falta de regulamentação.
Porém, o sindicato argumenta que a sentença da 20ª Vara Federal de Brasília só alcança os que dos que fazem parte do processo. Além disso, salienta que, além de as referidas empresas de terceirização de serviços não fazerem parte da ação promovida pela Abir, a referida sentença não possui trânsito em julgado, portanto sem efeitos. E que, quando da sua produção de efeitos, este serão de indiscutível inter pars, ou seja, restrito àqueles que participaram da respectiva ação judicial.
“Estas reclamadas (as empresas) ao arrepio da lei e institutos básicos de processualística atropelaram de morte legítimo direito da classe dos trabalhadores motociclistas, almejando única e exclusivamente lucro, sem cuidar dos efeitos nefastos que tem a”, diz o Sindicato na ação.
Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado determinou a retomada do pagamento do adicional de periculosidade “porque a Lei 12.997/2014, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, assim determina”. Além disso, ressaltou que, apesar da suspensão de sua eficácia por decisões liminares, a Portaria nº 1.565/2014 do MTE, encontra-se em vigor em relação aos sujeitos envolvidos nesta demanda, até porque o próprio MTE vem editando normas suspendendo a eficácia da aludida Portaria em relação às empresas associadas às diversas entidades beneficiadas pelas ditas liminares.