Motociclista que se acidentou com fio de telefone solto será indenizada.

Mara Rúbia informou que estava conduzindo sua moto, com sua filha como passageira, quando foi surpreendida por um fio de telefone solto que se enrolou em seu pescoço e a fez cair da moto. Disse que, em decorrência da queda, sofreu lesões na região cervical, braço, perna, punho esquerdo e diversas queimaduras. A Oi interpôs apelação cível alegando ausência de provas de que seria proprietária da fiação e do dano material causado. Por outro lado, a vítima interpôs recurso adesivo pedindo a majoração do valor fixado a título de danos morais e estéticos, para quantia não inferior a R$ 35 mil.

Responsabilidade objetiva

Francisco Vildon salientou que, conforme estabelecido pelo artigo 37, 6º parágrafo, da Constituição Federal, o prestador de serviço público tem responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros quando há a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Observou que, no caso, o serviço de telefonia foi falho, pois um fio telefônico da empresa Oi S/A permaneceu com a ponta solta, pendendo em via pública, causando o acidente.

Danos morais, estéticos e material

Em relação ao dano material, a Oi alegou que a vítima deveria ter apresentado três orçamentos diferentes, a fim de ser feita uma média do valor a ser ressarcido. Contudo, o desembargador explicou que o fato de a autora ter juntado apenas um orçamento não é razão suficiente para desconstituir o valor da indenização material fixado pelo magistrado. Ademais, afirmou que, para desconstituir o direito, é necessário existir prova em sentido contrário.

Quanto aos danos morais, disse que “o próprio ato ofensivo em si demonstra a existência de dano moral, uma vez que a autora sofreu lesões em seu pescoço, antebraço, mão esquerda, região anterior do tronco e pé esquerdo, conforme atestam o laudo médico, anexado aos autos. De consequência, sujeitou-se a um período de recuperação, no qual a sua integridade física e os seus direitos de personalidade foram feridos”.

Já pelos danos estéticos, Francisco Vildon, após análise do laudo médico e das imagens fornecidas, informou que não restaram dúvidas acerca da alteração ocorrida no corpo da vítima, tendo, o acidente, deixado cicatrizes em locais visíveis do seu corpo. Por fim, considerou que os valores arbitrados a título de reparação moral e estética mostra-se proporcional ao dano sofrido, não devendo ser reduzido ou aumentado. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan Sebastião de Sena Conceição. Veja a decisão. 

Fonte:Centro de Comunicação Social do TJGO

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