Garoto de programa é condenado por extorquir ex-cliente.

A vítima contou que, entre dezembro de 2012 e janeiro de 2013, depositou diversas quantias na conta bancária do acusado, chegando ao valor de R$ 25,4 mil. O dano financeiro deverá, também, ser reparado pelo réu, em futura indenização na área cível.

“A opção sexual de cada indivíduo é de livre escolha e este deve, sim, ter a liberdade de trazer, ou não, ao conhecimento de terceiros tal informação. Quando tal escolha (liberdade sexual) for tolhida por ato de terceiro, no intuito de causar constrangimentos à vítima, entendo, sim, que resta configurada a grave ameaça, pois fere o direito de liberdade da vítima, capaz de ensejar a tipificação da conduta ao delito de extorsão”, elucidou o magistrado (foto à direita).
Ameaças

Por meio de um site que promovia encontros sexuais, Pedro (nome fictício) conheceu o acusado, Leandro Marinho, que usava, na época, o nome de Leandro Von Randon. O primeiro programa entre os dois ocorreu em 2011, na casa da vítima e, ao fim, o cliente pagou R$ 100. Foram, ao todo, 14 encontros, sempre com o mesmo preço combinado.

Em dezembro de 2012, Leandro passou a pedir, incessantemente, ajuda financeira ao cliente. Pedro cedeu e aceitou, num primeiro momento. Contudo, como os assédios aumentaram, sendo diários, a vítima passou a negar os pedidos por dinheiro. Dessa forma, o garoto de programa passou a ameaçá-lo, falando que tornaria público o relacionamento dos dois.

Na época, Pedro era casado com uma mulher e vivia com os três filhos do casal. Ele relatou, também, que seu pai era homofóbico. Com medo de expor sua sexualidade aos familiares, a vítima se dobrou às intimidações e, num período de quatro meses, deu mais de R$ 25 mil a Leandro, até que decidiu denunciá-lo.

Ao analisar os autos, o juiz Alessandro Pereira Pacheco observou que a conduta de Leandro se enquadra em extorsão, crime previsto no artigo 158 do Código Penal Brasileiro: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.

Fonte: (Centro de Comunicação Social do TJGO)

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