Talles Barreto propõe cadastro de identificação de quem compra tinta spray.

Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerosol, comumente conhecida como “tinta spray” deverão manter um cadastro com identificação de todas as pessoas que comprarem esse tipo de produto. É o que prevê projeto de lei do deputado Talles Barreto (PSDB), que recebeu parecer contrário na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).

Pelo projeto, o cadastro que se refere o caput deste artigo deverá conter, pelo menos, o nome, endereço, a profissão e o número da Carteira de Identidade do comprador, cuja veracidade deverá declarar, sob penas da lei, tornando-se responsável pelo produto adquirido.

De acordo com o parágrafo segundo, entende-se por “tinta spray” toda tinta acondicionada em recipiente de pressão, cuja composição contenha resina acrílica dissolvida em hidrocarboneto aromático, pigmentos orgânicos e inorgânicos, gás natural (butano-propano) ou outras substancias com efeitos análogos. O artigo segundo diz que as empresas que comercializam o produto de que trata esta Lei ficam obrigadas a se cadastrarem junto à Secretaria indicada pelo Poder Executivo, para a qual deverá encaminhar, mensalmente, cópia ou versão original dos cadastros de identificação.

Talles justifica a sua proposta, salientando que ela visa inibir/reduzir a prática nociva da pichação mediante o controle da venda do produto usualmente utilizado para a prática do delito – a denominada “tinta spray”. É de conhecimento de todos a vasta quantidade de pichações espalhadas por todo o Brasil”

Ainda de acordo com Talles, “não raras vezes deparamos com patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças, viadutos, prédios, casas, muros e outros bens públicos e particulares pichados sem a autorização do proprietário. Em razão disso, a Lei n.o 12.408/2011 proibiu a comercialização de tintas em embalagem do tipo aerosol a menores de 18 (dezoito) anos, bem como estabeleceu que toda nota fiscal relativa a venda desse produto deverá possuir identificação desse comprador. Ocorre que, apenas a identificação na nota fiscal tem se mostrado insuficiente para identificar os praticantes do crime de pichação”.

Por fim, o deputado frisa que o projeto se mostra de grande importância, uma vez que visa inibir os infratores, além de auxiliar os órgãos públicos de segurança nas investigações das práticas criminosas, evidenciando-se a necessidade de ter-se, além do nome o registro do endereço, da profissão e do número da carteira de identidade do comprador.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Sair da versão mobile