Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerosol, comumente conhecida como “tinta spray” deverão manter um cadastro com identificação de todas as pessoas que comprarem esse tipo de produto. É o que prevê projeto de lei do deputado Talles Barreto (PSDB), que recebeu parecer contrário na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).
Pelo projeto, o cadastro que se refere o caput deste artigo deverá conter, pelo menos, o nome, endereço, a profissão e o número da Carteira de Identidade do comprador, cuja veracidade deverá declarar, sob penas da lei, tornando-se responsável pelo produto adquirido.
De acordo com o parágrafo segundo, entende-se por “tinta spray” toda tinta acondicionada em recipiente de pressão, cuja composição contenha resina acrílica dissolvida em hidrocarboneto aromático, pigmentos orgânicos e inorgânicos, gás natural (butano-propano) ou outras substancias com efeitos análogos. O artigo segundo diz que as empresas que comercializam o produto de que trata esta Lei ficam obrigadas a se cadastrarem junto à Secretaria indicada pelo Poder Executivo, para a qual deverá encaminhar, mensalmente, cópia ou versão original dos cadastros de identificação.
Talles justifica a sua proposta, salientando que ela visa inibir/reduzir a prática nociva da pichação mediante o controle da venda do produto usualmente utilizado para a prática do delito – a denominada “tinta spray”. É de conhecimento de todos a vasta quantidade de pichações espalhadas por todo o Brasil”
Ainda de acordo com Talles, “não raras vezes deparamos com patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças, viadutos, prédios, casas, muros e outros bens públicos e particulares pichados sem a autorização do proprietário. Em razão disso, a Lei n.o 12.408/2011 proibiu a comercialização de tintas em embalagem do tipo aerosol a menores de 18 (dezoito) anos, bem como estabeleceu que toda nota fiscal relativa a venda desse produto deverá possuir identificação desse comprador. Ocorre que, apenas a identificação na nota fiscal tem se mostrado insuficiente para identificar os praticantes do crime de pichação”.
Por fim, o deputado frisa que o projeto se mostra de grande importância, uma vez que visa inibir os infratores, além de auxiliar os órgãos públicos de segurança nas investigações das práticas criminosas, evidenciando-se a necessidade de ter-se, além do nome o registro do endereço, da profissão e do número da carteira de identidade do comprador.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás