Pais serão indenizados por morte de filho em acidente com ônibus escolar.

Close up of a red warning triangle on a road suggesting a broken down car

Sebastião Arantes Moraes e Eliane Arantes receberão, cada um, a quantia de R$ 50 mil por danos morais em decorrência da morte do filho, Jonatas, de apenas 11 anos, morto em um acidente de trânsito, quando voltava da escola. O valor será pago pelo proprietário do veículo causador da colisão e pela companhia seguradora, nos limites da apólice. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes.

Consta dos autos que o caminhão de propriedade do réu, Américo Filho, pilotado por José dos Anjos, trafegava perigosamente em alta velocidade pela GO-174, próximo ao município de Montividiu. Ao aproximar-se da ponte sobre o Rio Verdão, o veículo que estava na frente do caminhão desacelerou, mas devido à curta distância entre os dois, houve uma colisão traseira. Com a força do impacto, a lateral do caminhão invadiu a pista contrária e acabou batendo no ônibus escolar, no qual a vítima era passageira. Doze pessoas morreram no acidente e outras várias se feriram.

Em primeiro grau, a juíza da comarca Danila Ramaldes já havia proferido sentença favorável aos pais do menino. Contudo, Américo Filho e a seguradora, Bradesco Auto ajuizaram recurso para questionar a culpa do motorista do caminhão. No relatório, entretanto, o magistrado relator analisou as provas para apurar a responsabilidade do acidente.

Segundo o laudo pericial, o caminhão de Américo, carregado com madeiras, trafegava a 100 quilômetros por hora quando entrou na ponte e, num trecho de declive, tentava ultrapassagem proibida. O choque entre os dois primeiros veículos causou derramamento da carga de ambos. Ao perder o controle, o motorista José dos Anjos colidiu, novamente, com o ônibus e, além de danificar a carroceria, provocou o adentramento da carga onde estavam os passageiros.

Para Eudélcio Machado Fagundes (foto), primeiramente, o caminhão do réu não respeitou distância de segurança. “Quando dois veículos trafegam no mesmo sentido e direção, a doutrina é uníssona ao entender que o condutor do veículo que segue atrás é quem possui o dever de firmar a distância mínima de segurança, na medida que é sempre possível – portanto previsível – que o condutor da frente seja obrigado, por algum motivo, a frenar”.

Por meio de gráficos que ilustram as distâncias de seguimento, de parada, de reação e de frenagem, o relator juiz substituto em segundo grau elucidou que “o motorista que colide na traseira do veículo que segue à sua frente presume-se culpado pelo acidente, pois é ele que detém a obrigação de manter distância mínima de segurança, velocidade adequada e de observar as condições de tráfego para executar qualquer manobra”.

Na peça recursal, Américo alegou que o veículo da frente estava correndo, além dos limites da via. Contudo, o magistrado questionou “se o caminhão que seguia à frente desempenhava alta velocidade, qual seria a velocidade imprimida pelo caminhão que vinha atrás, e qual a distância de seguimento que mantinha do veículo à sua frente?”.

Pensionamento

Além da verba indenizatória, os pais de Jonatas receberão pensão mensal, em razão de presumir o auxílio que o filho prestaria à família de baixa renda, assim que começasse a trabalhar. “Na hipótese dos autos, nota-se que o menor contava com 11 anos de idade na data do sinistro e, em casos em falecimento de menor, entendo que a pensão deve ter como marco inicial a data em que a vítima completaria 14 anos de idade, até a data em que atingiria os 65 anos, tal como consignado na sentença recorrida”.

Dessa forma, Sebastião e Eliane têm direito a dois terços do salário mínimo, a serem pagos entre a data que o menor faria 14 até completar os 25 anos, para, a partir de então, reduzir para um terço até o suposto aniversário de 65 anos. “Isso decorre do fato de que, após os 25 anos de idade, a vítima, possivelmente, constituiria o seu próprio núcleo familiar e, consequentemente, restaria reduzida a sua colaboração na manutenção do lar da família primária, o que impõe a redução do pensionamento para um terço do salário mínimo”. Veja decisão.

(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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