Ex-prefeito de Luziânia e empresa de consultoria são condenados por improbidade administrativa.

O juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer, da 2ª Vara Cível de Luziânia, condenou o ex-prefeito da cidade, Célio Antônio da Silveira, e a empresa Certus Consultoria Tributária Ltda. por improbidade administrativa, em virtude de a empresa ter sido contratada para prestar serviços no município sem licitação. Além da nulidade dos contratos firmados, as partes foram condenadas ao ressarcimento integral dos danos causados e ao pagamento de multa civil no valor equivalente a R$ 78 mil, e ficaram proibidos de contratar com o poder público por três anos. O ex-prefeito também teve seus direitos políticos suspensos pelo mesmo período.

De acordo com o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), responsável por apresentar a denúncia do caso, foram celebrados dois contratos, sem licitação, para a prestação de serviços de assessoramento e consultoria jurídica. O primeiro deles com a intenção de recuperar valores indevidamente cobrados do município, a título de iluminação pública, no valor de R$ 1,1 milhão (nº 1001/2010), e o segundo para a anulação de dívida indevidamente cobrada da municipalidade, no valor de R$ 78 mil, dividida mensalmente em 12 parcelas de R$ 6,5 mil (nº 1002/2010).

Sem singularidade

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que não resta dúvida que o Poder Executivo Municipal tem o dever de deflagrar o procedimento licitatório quando for realizar alguma contratação. Explicou que a Lei 8.666/93 e própria Constituiçao Federal prevêem a possibilidade da dispensa da licitação quando for inviável a competição, através da demonstração da singularidade do serviço e da notória especialização do profissional, o que não foi o caso.

Observou que foi instaurado um procedimento administrativo, a fim de justificar a inexigibilidade de licitação para a contratação da Certus. Contudo, disse que o fato não foi suficiente para justificar a exceção à regra, sendo necessário que a empresa contratada preenchesse os requisitos que a lei disciplina. “Nesse ponto, resta clara a violação aos preceitos instituídos pela Lei nº 8.666/93, considerando que não houve critério para demonstrar que existia singularidade do serviço a ser contratado, bem como a notória especialização dos profissionais”, afirmou Henrique Santos.

O juiz frisou ainda que o objeto da contratação não apresenta complexidade a ensejar a exceção ao processo licitatório – ação revisional de valor de energia elétrica. “Ressalta-se, novamente, o requisito da notória especialização demanda que o objeto do contrato seja singular, ou seja, os serviços prestados devem se revestir de alta complexidade, escapando dos conhecimento de um profissional médio”, explicou.

Irresponsabilidade

Quanto aos contratos, o magistrado informou que a documentação apresentada é confusa, constando apenas o teor do primeiro contrato, nº 1001/2010. Destacou que o Tribunal de Contas do Município (TCM) também levantou essa mesma questão, tendo a prefeitura realizado o pagamento referente ao segundo contrato, sem nenhum ato administrativo que o justificasse.

“A confusão que o órgão municipal fez ocasionou, inclusive, punição no âmbito do TCM, tendo em conta que não se sabe se foram realizados dois contratos de valores distintos com o mesmo objeto ou se foi realizado apenas um contrato de risco, mas, por negligência, acabou-se pagando parcelas de R$ 6,5 mil”, informou Henrique Santos Magalhães Neubauer.

Ademais, disse o juiz, o valor a ser pago no contrato, fixado em 18% do valor a ser recuperado, totalizando R$ 1,1 milhão, é elevado e foi fixado sem qualquer justificativa, caracterizando irresponsabilidade do gestor público. Veja a decisão.

(Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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