Ação exige suspensão do aumento irregular do salário dos vereadores de Santo Antônio de Goiás.

O Ministério Público de Goiás está exigindo na Justiça a suspensão liminar dos efeitos dos atos normativos que deram origem à revisão dos salários dos vereadores de Santo Antônio de Goiás. Segundo apontado na ação civil pública proposta contra o município e a Câmara de Santo Antônio de Goiás, a fixação do aumento dos subsídios foi promovida de forma ilegal e sem previsão constitucional pertinente e da Lei Orgânica municipal, resultando em significativo prejuízo ao patrimônio público.

Para o promotor de Justiça Marcelo Borges Amaral, autor da ação, a medida liminar visa evitar prejuízo ao erário municipal, que não arcará com a majoração, flagrantemente ilegal.

Conforme detalhado, no dia 8 de novembro de 2016, a Câmara Municipal de Santo Antônio de Goiás realizou sessão ordinária destinada à fixação dos subsídios dos agentes políticos do município. Após aprovação por maioria dos votos dos vereadores, foi publicada a Lei Municipal nº 573/2016, que fixou os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores, a vigorar durante a legislatura 2017/2020.

De acordo com o promotor, a ilegalidade da norma está no fato de sua aprovação contrariar o artigo 29, da Constituição Federal, o qual estabelece que a fixação e majoração dos subsídios dos vereadores deverão ser definidas observando-se os critérios estabelecidos na Lei Orgânica municipal. A Lei Orgânica do Município, por sua vez, estabelece como requisito específico e objetivo a ser obrigatoriamente observado na fixação dos subsídios que o ato seja realizado até 30 dias antes das eleições municipais.

Contudo, no caso em questão, a lei foi publicada em 11 de novembro, mais de um mês após a realização das eleições municipais e mais de dois meses após o prazo fixado pela Lei Orgânica. “Desta forma, o ato concreto de fixação dos subsídios encontra-se absolutamente eivado de ilegalidade, seja em relação ao artigo 29, da CF/1988 ou no tocante à legislação municipal”, afirmou o promotor.

Marcelo Amaral acrescenta ainda que Lei Orgânica está em harmonia com os preceitos da Instrução Normativa nº 4/2012, do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), que recomenda critérios referentes à fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais. Por recomendação do tribunal, no artigo 1º da norma é recomendado “às Câmaras Municipais que fixem, em até 30 dias antes da realização das eleições municipais, mediante lei de iniciativa própria, os subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, bem como os subsídios dos vereadores e presidentes de câmaras”.

Majoração
Conforme apontado pelo MP, o valor do subsídio fixado para a legislatura 2017/2020 é de R$ 5.060,00, o que significa um aumento de 6,8% em relação ao valor pago na legislatura passada (2013/2016), que era de R$ 4.737,00. Segundo argumentou o promotor, “verifica-se que o prejuízo aos cofres públicos resultante da ilegalidade relatada, ao longo de quatro anos, será de R$ 139.536,00, caso os valores sejam mantidos no referido patamar”.

Assim, em caráter liminar é requerida a suspensão dos efeitos da 40ª Sessão da Câmara Municipal de Santo Antônio de Goiás e da Lei nº 573/2016, exclusivamente na parte referente a fixação dos subsídios dos vereadores, devendo vigorar, até o julgamento do mérito, os valores referentes aos subsídios fixados para a legislatura 2013/2016. Foi requerida ainda fixação de multa de R$ 50 mil ao presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio de Goiás, na condição de ordenador de despesas, caso autorize ou promova de qualquer forma o pagamento dos subsídios dos vereadores no patamar fixado na Lei nº 573/2016. No mérito da ação é pedida a declaração de nulidade da 40ª Sessão da Câmara Municipal e da Lei nº 573/2016, exclusivamente na parte referente à fixação dos subsídios dos Vereadores, devendo vigorar, para a legislatura 2017/2020, os valores referentes aos subsídios fixados para a legislatura anterior.

(Texto: Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO

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