Uruaçu/GO “Juros e multas com descontos nos impostos”.

O prefeito municipal de Uruaçu, Valmir Pedro (PSDB), encaminhou nesta segunda feira 09/01, à Câmara Municipal de Uruaçu projeto de LEI nº 001/2017, que autoriza o executivo municipal a proceder descontos de multas e juros aos impostos do município.

O projeto foi votado e aprovado nesta sexta-feira 13/01, pelo plenário da Câmara Municipal por unanimidade. Em face da matéria requerer caráter de urgência, foi votada, discutida nas comissões pertinentes e devolvida à mesa a qual colocou em cotação sendo a mesma aprovada por aclamação.

O presidente da Câmara Alacir Freitas disse que em função da importância daquela Lei, e principalmente em benefício dos munícipes, foi realizada a pedido do prefeito sessão extraordinária e com votação única.

A partir de agora os descontos das multas e juros conforme normas inseridas no projeto e sancionada pelo prefeito, já podem ser pagos com os benefícios ora concedidos. Veja o projeto de Lei aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 01/2017  DE 09 DE JANEIRO DE 2017.

Institui o Programa Especial de Recuperação de Contribuinte – PROERC VIII, no Município de Uruaçu, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUAÇU, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º – Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Crédito Municipal – PROERC VIII, no Município de Uruaçu, constituído na forma autorizada por esta Lei, de medidas facilitadoras para a quitação de débitos com a Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 2º – Fica concedida em caráter geral, redução de multas, inclusive de mora e juros de mora dos contribuintes com débitos exclusivamente tributários para com a Fazenda Pública Municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e em processo de Execução Fiscal, e aos saldos de parcelamentos legalmente concedidos nas seguintes condições:

I – 98% (noventa e oito por cento) para quem quitar o débito até o dia 28 de fevereiro de 2017;

II – 90% (noventa por cento) para quem quitar o débito até o dia 31 de março de 2017;

III – 85% (oitenta e cinco por cento) para quem quitar o débito até o dia 30 de abril de 2017.

I – ajuizado;

II – objeto de parcelamento denunciado antes da vigência desta Lei;

III – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV – constituído por meio de ação fiscal antes do início da vigência desta lei.

V – vencido até o dia 31 de dezembro de 2016 e não pago.

Art. 3º – O crédito tributário favorecido somente é liquido depois de comprovado o recolhimento da guia DUAM autenticada pelo agente arrecadador.

Parágrafo Único – Os contribuintes em débitos com a fazenda municipal, ajuizados, inscritos ou não em dívida ativa e os denunciados espontaneamente, poderão quitá-los através de dação em pagamento de bens imóveis de sua propriedade, os quais serão avaliados segundo critérios estabelecidos pela secretaria de finanças do município.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º – O PROERC VIII será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Finanças e Arrecadação, ficando seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 5º – Aplicam-se a esta Lei, as normas previstas no Código Tributário Municipal e de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecido pelo Código Tributário Nacional.

Art. 6º – Nos termos do art. 14, §3º, II, da lei Complementar nº 101/2000, são dispensados de ajuizamento os títulos da dívida ativa municipal, cuja importância, por contribuinte, seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 7º – Os contribuintes com débitos perante a Fazenda Pública Municipal, com títulos não ajuizados serão isentos do pagamento de honorários advocatícios.

Parágrafo Único – Nos ajustes de pagamento de honorários advocatícios, nos termos desta Lei, referente a débitos ajuizados, este serão cobrados à base e 10% (dez por cento) de forma conjunta.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de janeiro de 2017.

VALMIR PEDRO TEREZA

Prefeito Municipal

 

Fonte: Valdir Justino

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